TJDFT - 0755008-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/04/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LEITE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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03/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:14
Outras decisões
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29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LEITE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755008-09.2024.8.07.0001 Autor: JOAO MARCOS LEITE DOS SANTOS Demandados: CEBRASPE e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Altere-se a classe processual e o polo passivo.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOAO MARCOS LEITE DOS SANTOS em desfavor do CEBRASPE e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "suspendendo os efeitos do ato praticado pela CEBRASPE que eliminou o Autor do concurso SEBRAE 2024 para o cargo de Analista Técnico II – Comércio Exterior, permitindo sua continuidade nas fases seguintes (determinando, inclusive, a reabertura das etapas de análise curricular e de entrevista de competência), notadamente que seja determinado à Comissão de Concurso a convocação do Autor para a entrevista de competência e seja atribuída a sua nota à pontuação final para classificação dos candidatos, até o julgamento final".
Decido.
Como já assinalado, a fase de entrevistas ocorreu nos dias 25 e a 29 de novembro, não havendo prova segura para concessão da tutela provisória para a reabertura de fase já ultrapassada, de modo que o autor deveria ter proposta a demanda antes da realização da mencionada fase.
E mais, a própria data para divulgação da nota aplicada aos candidatos entrevistados já ocorreu (10.12.2024).
O fato do resultado FINAL do certame ter como data provável o dia 23.12.2024 não altera a cognição dos fatos, pois não se pode confundir resultado final com etapas que já ocorreram.
De outro vértice, apesar do autor mencionar que cumpriu os termos do edital em sua essência, havendo rigorismo da banca, não se divisa indícios de ilegalidade da banca, porquanto o edital deve ser cumprido por todos os candidatos e pela banca examinadora.
Diante desse quadro, eventual acolhimento da pretensão do autor implicaria quebra da isonomia entre os candidatos e afronta ao princípio da vinculação ao edital do concurso público, na medida em que o formato da declaração exigido no edital constitui dever de todos os concorrentes observarem, não se tratando, por conseguinte, de imposição imposta apenas ao demandante.
O Poder Judiciário em sede de tutela provisória e em cognição sumária, não pode substituir a Administração Pública para alterar os requisitos estabelecidos, reabrir fases já ultrapassas e obrigar a administração a retroceder nas fases o concurso em andamento sob pena de indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração, além de macular o princípio do Desse modo, MANTENHO a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Faculto ao autor anexar comprovante de rendimentos e declaração de bens à Receita Federal para análise da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial, notadamente porque já recolheu as custas devidas na Justiça Federal (presunção de capacidade financeira), bem como em razão de ser servidor público e residir em cidade administrativa típica de classe média desta Capital, sobretudo porque as custas no TJDFT são módicas.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Recolhidas as custas, cite-se a parte demandada via sistema PJ-e. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/12/2024 16:23
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:32
Outras decisões
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17/12/2024 14:32
em cooperação judiciária
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17/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755008-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MARCOS LEITE DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda para informar sobre a remessa dos autos que foram declinados a esta Justiça, pois a princípio, a decisão a ser proferida deve ser nos próprios autos, analisando-se o teor da decisão, pois até para eventualmente suscitar conflito de competência, pois em tese o Gerente de Gestão de Pessoas do SEBRAE (entidade privada - serviço social autônomo, de direito privado)não é autoridade para fins de mandado de segurança.
Se for, seria por delegação, mas evidentemente de autoridade federal, de modo que é essencial saber o inteiro teor dos autos indicados na petição inicial, comprovando-se que a autoridade apontada como coatora é vinculado a órgão público, máxime porque não cabe mandado de segurança contra ato de entidade privada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
De todo modo, para que a questão processual de competência não seja obstáculo ao acesso à Jurisdição efetiva, não é caso de concessão da tutela provisória nesta ação constitucional. É que a fase de entrevistas, como assinalado pelo impetrante, ocorreu nos dias 25 e a 29 de novembro, não havendo prova de direito líquido a certo para reabertura de fase já ultrapassada, de modo que o impetrante deveria ter impetrado o mandado de segurança antes da realização da mencionada fase.
E mais, a própria data para divulgação da nota aplicada aos candidatos entrevistados já ocorreu (10.12.2024), outro motivo para o indeferimento da tutela.
Portanto, não presentes os pressupostos para a continuidade do impetrante em fase já realizada, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o impetrante e dê-se ciência ao Ministério Público. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:04
Outras decisões
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13/12/2024 18:04
em cooperação judiciária
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13/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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