TJDFT - 0713764-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WALTER DURANTE FILHO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:34
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de WALTER DURANTE FILHO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713764-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER DURANTE FILHO EXECUTADO: FABIO HENRIQUE BESERRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial representada pela Nota Promissória de ID-215110462 em que o exequente WALTER DURANTE FILHO busca a satisfação de seu crédito pela via executiva em desfavor do executado FABIO HENRIQUE BESERRA .
Contudo, constata-se que o título sobre o qual vem deduzida a pretensão executiva não reúne os requisitos necessários e essenciais à sua exigibilidade, afastando, conseguintemente, a própria executividade, posto que ao que se infere do título de ID-215110462 faltam-lhe, dentre outros requisitos, a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento, e nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga, a indicação do lugar em que a nota promissória é passada, conforme exigência expressa do art.75, itens "2, 4, 5 e 6" da Lei Uniforme de Genebra.
A citada lei de regência não prevê em suas alíneas, qualquer ressalva quanto ao nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga, sendo tal requisito tido como essencial e cuja omissão não se convalida, motivo pelo qual o título "não produzirá efeito como nota promissória", afastando desse modo a sua própria cambiaridade.
Ademais, não há local de pagamento, local em que é passada, tampouco o domicilio do emitente.
Nesta perspectiva, ante a ausência de título executivo formal, a inicial executiva se mostra inepta nos termos do art.798, I, “a” do Código de Processo Civil, devendo a parte credora buscar a satisfação do seu possível crédito pela via cognitiva adequada.
Frisa-se que, embora a Súmula nº 387 do STF permita que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, seja completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, tal providência não foi tomada no presente caso (ID-215110462), uma vez que a nota promissória não se encontra preenchida. À conta do exposto, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora adequar a presente ação à AÇÃO DE COBRANÇA, mediante nova petição inicial, declinando, inclusive, a causa que originou a dívida, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:45
Outras decisões
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21/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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