TJDFT - 0750107-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo ao Grupo nº 3001, Quota 195, Proposta nº 1024163 (ID 225439564); b) condenar a ré a restituir ao autor o montante de R$ 19.042,19 (dezenove mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada pagamento, até 30/8/2024, quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) ressalvar a suspensão da exigibilidade dos juros entre a data da decretação da liquidação (12/4/2024 – ID 225439558) e a quitação do passivo da empresa requerida, na forma do artigo 18, alínea “d”, da Lei nº 6.024/1974.
Em razão da sucumbência parcial, mas não proporcional, condeno a requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigo 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, cabendo ao autor o pagamento de 20% (vinte por cento) das mesmas verbas. -
14/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750107-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ROBERTO DA SILVA ANDRADE REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por BRUNO ROBERTO DA SILVA ANDRADE em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas.
Expõe, em suma, a parte autora ter aderido a uma proposta para integrar grupo de consórcio administrado pela parte demandada, voltado à aquisição de um imóvel, mediante carta de crédito no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Relata que, no curso contratual, a requerida teria entrado em processo de liquidação, por graves violações às normas legais e o quadro de comprometimento patrimonial, situação que teria implicado no rompimento do vínculo contratual.
Afirma que, ao vindicar, junto à ré, o ressarcimento das importâncias já adimplidas ao consórcio, teria, tão-somente, sido informada sobre a necessidade de se aguardar o trâmite do processo de liquidação junto ao Banco Central.
Diante de tal quadro, postulou, logo à guisa de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes ao contrato de consórcio, bem como a exibição do contrato e do extrato de pagamento, dos quais não disporia, e, no mérito, a rescisão contratual, com a restituição das quantias até então adimplidas, bem como indenização pelos danos morais alegadamente suportados.
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
A tutela de urgência, de natureza antecipada, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, tenho que não preenchidos os requisitos necessários à antecipação de tutela vindicada.
De início, observo que, não se tem o conhecimento acerca dos termos contratuais erigidos no instrumento contratual, que não veio a ser coligido pela parte.
Assim, torna-se inviável a pretensão antecipação da tutela, para permitir o sobrestamento das obrigações contratuais, quando se mostram obscuros os próprios contornos do liame negocial.
Para além, não se tem por conhecido o impacto que terá o processo de liquidação pelo qual atravessa a requerida sobre a relação contratual estabelecida com a parte autora, e mesmo com os demais consorciados, situação que, somada àqueles aspectos, impõe a necessidade de que seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que a requerida se manifeste acerca de eventual exceção contratual.
A situação posta nos autos, enfim, recomenda que não se adote, sem a necessária bilateralidade da audiência, qualquer providência tendente a impor, notadamente por decisão liminar, o sobrestamento das obrigações contratuais.
Quanto ao pedido de exibição documental, revela pontuar que se cuida de providência que se perfaz em ação autônoma (ação de produção antecipada da prova) ou de forma incidental no processo de conhecimento (artigos 396 a 404), não tendo lugar, portanto, em sede de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO as medidas liminarmente vindicadas.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu i. advogado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/12/2024 21:57
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO DA SILVA ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 07:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 07:49
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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