TJDFT - 0752860-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANIO ANTONIO DOS SANTOS LOPES em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 18:44
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 1TCV (26/3/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 26 de Março de 2025 (Quarta-feira), (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0732672-45.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento da Própria Saúde (10263)Consulta (12500)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO VENANCIO - DF55060-AVERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-ALUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A Terceiros interessados Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ARILSON RAMOS DE ARAUJO Processo 0741020-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964)Cumprimento Provisório de Sentença (10880)Ação Civil Pública (12946) Polo Ativo C.
C.
A.F.
A.F.
W.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-ALUIZ GUSTAVO GOMES CARDOZO - PR96117 Polo Passivo B.
D.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares NetoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO Processo 0703764-72.2023.8.07.0002 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo DANIEL VIEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo ALINE DE OLIVEIRA SOUZA E GUIMARAES - MG195975 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-AMARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares NetoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0747498-45.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Investigação de Paternidade (5804)Assistência Judiciária Gratuita (8843)Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo M.
G.
D.
Q.L.
R.
D.
Q.
J.E.
P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A Polo Passivo D.
M.
B.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732824-59.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434)Serviçoes de Saúde (10440)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Planos de saúde (12486) Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo JULIO CESAR SOARESE.
V.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS - DF8060-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS -
07/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/03/2025 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/02/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 12:56
Desentranhado o documento
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17/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0752860-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
AGRAVADO: ADRIANIO ANTONIO DOS SANTOS LOPES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO SILVA DE LIMA contra decisão do Juízo da Décima Nona Vara Cível de Brasília que indeferiu o requerimento de pesquisa no sistema SREI formulado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0730215-16.2018.8.07.0001, promovido pelo agravante contra JOSÉ FERNANDO MARTINS LOPES.
O agravante afirma ter ingressado com cumprimento de sentença para recebimento de indenização devida em razão de acidente automobilístico que lhe gerou danos graves e sustenta que até o momento não conseguiu receber a totalidade da indenização.
Assim, requereu ao Juízo a realização de pesquisa no sistema SREI para localizar imóveis em nome do executado porque antigamente ele era proprietário de bem imóvel em Valparaíso de Goiás/GO e pode ainda o ser.
No entanto, o Juízo indeferiu o requerimento porque o próprio exequente pode realizar a pesquisa.
O agravante alega que a decisão deve ser reformada porque foram esgotadas todas as medidas ordinárias para recebimento de seu crédito e o sistema SREI já é acessível aos membros do TJDFT.
Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu provimento para reformar a decisão recorrida.
Preparo não recolhido em razão da gratuidade de justiça. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo a decisão agravada (ID 217990088 dos autos de origem): É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Ainda que assim não fosse, este juízo não possui acesso ao sistema SREI, cujo banco de dados é nacional, podendo realizar pesquisas a beneficiários da justiça gratuita apenas ao sistema ERIDFT, limitado a imóveis localizados no Distrito Federal.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias e, decorrido o prazo sem manifestação, faça-se nova conclusão para suspensão da execução.
Os requisitos para deferimento do efeito suspensivo estão presentes.
Primeiramente, anoto que o agravante teve reconhecido o direito à gratuidade de justiça desde o recebimento da petição inicial, conforme ID 23994160 dos autos de origem.
O Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo (art. 6º) e a Constituição prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Essa assistência abrange não apenas a isenção ao pagamento de custas judiciais, mas também atos que se mostrem necessários à defesa do direito da parte ou à efetivação da tutela judicial já existente, como no caso dos autos.
O processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, a fim de assegurar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, o que legitima os pedidos de pesquisa de bens do executado nos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que foi instituído pelo Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem acesso disponibilizado ao público em geral, mediante o pagamento de emolumentos, sem necessidade de determinação judicial.
Trata-se, portanto, de hipótese diferente do SISBAJUD e do INFOJUD, que envolvem quebra de sigilo bancário e fiscal e só podem ser consultados mediante ordem judicial.
Contudo, a circunstância de o agravante ter direito à gratuidade de justiça permite que a consulta ao SREI seja realizada pelo próprio Juízo, e não pelo exequente, já que sua realização depende de pagamento.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO - ERIDFT.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DA PARTE DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
CREDORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDFT) está aberto a qualquer interessado, cumprindo ao credor, a princípio, mediante o pagamento dos correspondentes emolumentos, diligenciar junto aos Cartórios para obtenção das informações sobre imóveis em nome dos devedores. 2.
Todavia, o acesso judicial ao Sistema eRIDFT, sem custos, deve ser franqueado aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Na hipótese, não obstante a diligência administrativa possa ser realizada pela própria parte credora, sem a necessidade de intervenção do judiciário, a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, e a consulta pretendida condicionada ao pagamento de emolumentos pelos interessados, justificando-se o seu deferimento, em homenagem ao princípio da cooperação. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1932116, 07332524420248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2024, publicado no DJE: 18/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual falta de acesso do Juízo ao SREI pode ser remediada com auxílio das equipes especializadas deste Tribunal ou com a simples expedição de ofício.
Assim, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o requerimento de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, solicitadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 2024 17:14:02.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/12/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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