TJDFT - 0749074-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MYLLENA GONCALVES LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 15:11
Juntada de mandado
-
30/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 17:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2025 02:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 11:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 01:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:03
Juntada de mandado
-
26/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/03/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:14
Juntada de mandado
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:08
Juntada de mandado
-
19/03/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:01
Juntada de mandado
-
19/03/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:56
Juntada de mandado
-
19/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:49
Juntada de mandado
-
19/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO MITSUCHI TAKAGI em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 23:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO MITSUCHI TAKAGI em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 13:02
Juntada de mandado
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29/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:47
Juntada de mandado
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29/01/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:44
Juntada de mandado
-
28/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 16:36
Juntada de consulta infojud
-
28/01/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/01/2025 19:43
Juntada de Petição de comprovante
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0749074-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO MITSUCHI TAKAGI AGRAVADO: MYLLENA GONCALVES LIMA, PATRICIA MARIA DE CARVALHO, JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Do cotejo detido dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte agravante postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, dentre outros pedidos de reforma delineados em sua peça recursal.
Instada a comprovar mais robustamente o pleito do beneplácito acima mencionado (ID 66334475 - Despacho), a parte recorrente trouxe à colação prova documental nos IDs 66548893/ 66548899.
Da análise detida dos elementos de prova carreados aos autos, apura-se que embora a parte agravante assevere seu estado de hipossuficiência que a impede de custear o preparo recursal correspondente, sem o comprometimento de seu sustento e/ou de sua família, e conquanto faça menção a despesas cotidianas (condomínio, energia, água, internet, cartões de créditos, etc.), constata-se da prova documental carreada aos autos que aufere renda mensal bruta superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) brutos, com descontos obrigatórios [contribuição militar, fundo de saúde e IR) em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Demais descontos são aparentemente derivados de empréstimos com descontos diretamente em folha de pagamento.
A despeito das mais diversas dívidas apontadas nos documentos coligidos aos autos, não reputo consubstanciado o estado de miserabilidade alegado, não havendo justificativa, portanto, para elencada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por relevante, frise-se que as custas processuais no âmbito da Justiça do Distrito Federal são bastante módicas, não causando grandes impactos econômico-financeiros não suportáveis pela parte requerente (vide Acórdão 1357753, 07098365220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.) À guisa de corroboração, calha citar precedentes norteadores do entendimento ora assimilado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99 apresentam presunção relativa garantidora do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser requerida a comprovação da situação de hipossuficiência. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1945677, 0737515-22.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil - CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para as pessoas naturais e jurídicas mas apenas com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício. 4.
O benefício deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto.
Assim, compete ao juízo verificar se o requerente não poder prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família e indeferi-lo, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). 5.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça.
A agravante é militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aufere rendimento bruto de R$ 13.940,82 e líquido de R$ 7.403,49.
Ao considerar sua renda elevada, a idade economicamente ativa de todos os membros da família, bem como a ausência de provas sobre a alegada situação de hipossuficiência, não se pode deferir o benefício requerido. 6.
Agravo interno conhecido e não provido (Acórdão 1926445, 0707520-41.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Acerca da gratuidade de justiça, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
De todo modo, imprescindível que haja outros elementos nos autos que permitam ao julgador aferir que a parte faz jus ao benefício. 3.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte agravante e de sua família, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo conhecido.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1940908, 0734006-83.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO.
LEI N. 14.181/2021.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. 1.
A gratuidade de justiça tem como objetivo assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com o custo do processo, sem acarretar prejuízo ao seu sustento e de sua família. 2.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, por se tratar de presunção relativa de veracidade - juris tantum.
Ademais, há necessidade de pronunciamento expresso para concessão do benefício. 3.
Quanto a alegação de que a natureza da ação garante o deferimento da gratuidade de justiça, ressalta-se que a Lei n. 14.181/2021, conhecida como ‘’Lei do Superendividamento’’, não apresenta disposição determinando a concessão automática do benefício. 4..
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1795190, 0718443-83.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) À vista disso, INDEFIRO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA requestado pela parte recorrente.
Consoante sabido, o preparo consubstancia um dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo indispensável e necessário ao seu processamento, e sua falta impede, inclusive, a correta apreciação da insurgência recursal.
No particular, verificada a ausência do preparo por expressa autorização legal e tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita pelas razões acima aduzidas, deve a parte agravante ser intimada para recolher o devido preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a forma prevista no parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de inafastável deserção do recurso aviado.
Diante do exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo do recurso interposto, nos moldes estabelecidos no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento das determinações supradelineadas, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
03/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:20
Gratuidade da Justiça não concedida a JOAO MITSUCHI TAKAGI - CPF: *20.***.*31-15 (AGRAVANTE).
-
02/12/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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