TJDFT - 0709310-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 22:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709310-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FERNANDA CHRYSTINE COELHO CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:28
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709310-87.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FERNANDA CHRYSTINE COELHO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor cumprir o quanto determinado no ID 167207479, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709310-87.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FERNANDA CHRYSTINE COELHO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico da certidão de matrícula anexada no ID 166077100 que a parte executada não figura como proprietária registral do imóvel objeto da presente execução.
Fica, portanto, a parte autora intimada para comprovar a legitimidade passiva da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701356-15.2022.8.07.0012
Maria Celia Torres Eloy
Risomar Lopes dos Santos
Advogado: Valdeci Carlos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 14:41
Processo nº 0715161-78.2021.8.07.0009
Bom Milho - Comercio de Alimentos LTDA -...
Antonio Domingos Vitoriano
Advogado: Wendy Ferreira Quadro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 17:27
Processo nº 0704885-48.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Lorena Rodrigues de Oliveira
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 09:14
Processo nº 0701163-78.2023.8.07.0007
Gerardo Beserra Gomes
Fabricio Queiroz Gomes
Advogado: Priscila Viana Tardin Reinoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 00:09
Processo nº 0709396-77.2022.8.07.0014
Michelle Regina de Castro
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 17:15