TJDFT - 0711749-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711749-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ALCIONE ALVES PEREIRA SENTENÇA ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA ajuíza ação contra ALCIONE ALVES PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
As partes noticiam acordo, ao ID 221601962.
No acordo celebrado restou acordado o pagamento da quantia de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) em 78 parcelas mensais de R$ 350,00 a serem descontadas diretamente na folha de pagamento da devedora.
Homologo o acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários conforme acordo.
As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Oficie-se ao órgão pagador, Secretaria de Saúde do Distrito Federal no endereço da Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D CEP: 70.719-040 para implementar os descontos das parcelas especificadas com repasse direto na conta bancária do exequente (cláusula 3ª).
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:08
Homologada a Transação
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10/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711749-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ALCIONE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA ajuíza ação contra EXECUTADO: ALCIONE ALVES PEREIRA.
Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/12/2024 15:02
Outras decisões
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19/12/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Edital em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:19
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 13:19
Outras decisões
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21/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711749-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ALCIONE ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 13:03:56.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:45
Outras decisões
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12/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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