TJDFT - 0779673-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779673-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE LUCIA NOGUEIRA MOURA, PAULO RICARDO RAMOS PERES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, a parte exequente requereu o pagamento do crédito reconhecido em sentença.
Ocorre que a empresa demandada se encontra em processo de recuperação judicial, regularmente deferido, circunstância que atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos de execução e adimplemento de créditos sujeitos ao plano.
Consoante dispõe a Lei 11.101/2005, com destaque para o art. 6º, a instauração da recuperação judicial suspende as execuções individuais, incumbindo ao credor habilitar seu crédito no processo de soerguimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao juízo onde formada a condenação apenas apurar o quantum debeatur e reconhecer a existência do crédito, sendo vedada a prática de atos expropriatórios ou de satisfação da obrigação fora do processo de recuperação.
Nesse sentido: REsp 1.634.844/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/06/2017; AgInt no REsp 1.700.481/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 06/12/2017.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios segue a mesma linha, assentando que, reconhecida a submissão do crédito ao juízo universal, ao magistrado do cumprimento individual cumpre apenas determinar a habilitação, não sendo possível o pagamento direto ao credor.
Assim, não há como acolher o pedido de pagamento deduzido pelo exequente.
Indefiro o requerimento de satisfação do crédito nestes autos e determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora.
Feito, intime-se para ciência.
Após, a parte exequente terá o prazo de 30 dias para promover sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial da empresa ré, comprovando nos presentes autos a adoção da providência, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:08
Indeferido o pedido de ANNE LUCIA NOGUEIRA MOURA - CPF: *29.***.*94-98 (AUTOR)
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779673-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE LUCIA NOGUEIRA MOURA, PAULO RICARDO RAMOS PERES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: ANNE LUCIA NOGUEIRA MOURA, PAULO RICARDO RAMOS PERES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 10:02:17. -
07/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS PERES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANNE LUCIA NOGUEIRA MOURA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS PERES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANNE LUCIA NOGUEIRA MOURA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:11
Outras decisões
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20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779673-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE LUCIA NOGUEIRA MOURA, PAULO RICARDO RAMOS PERES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ANNE LUCIA NOGUEIRA MOURA e PAULO RICARDO RAMOS PERES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 1.650,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do feito.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva alegada por ambas as rés, eis que se confunde com o mérito.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a 1ª requerida pacote de viagem pelo valor de R$ 3.715,66.
Ocorre que ao chegarem ao hotel marcado, os autores foram surpreendidos com a informação de que a reserva havia sido cancelada pela 2ª requerida.
Os autores tentaram contato com as rés, porém não conseguiram solução para o seu problema, tendo que desembolsar novos valores com hospedagem.
Em sede de contestação as requeridas ficam empurrando para co-ré a responsabilidade pela hospedagem adquirida pelos autores.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que os autores comprovam que adquiriram junto a 1ª requerida pacote de viagem que incluía hospedagem, a qual posteriormente terceirizou o serviço de hospedagem para a 2ª requerida.
Ademais, resta incontestável nos autos que a reserva foi cancelada pela 2ª requerida, conforme documento de ID 210381247 - Pág. 4, não tendo ocorrido qualquer notificação prévia, dos autores.
Desta forma, tenho que as requeridas falharam na prestação do serviço contratado, deixando os autores sem qualquer assistência.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar as requeridas a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 1.650,00, tendo em vista os valores que tiveram de desembolsar para realizar a nova reserva no hotel já contratado.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pelas rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, aos requerentes a importância de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do prejuízo 07/12/2023, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, aos requerentes o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00, para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 23:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Outras decisões
-
12/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 19:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/10/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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