TJDFT - 0752237-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERACAO CNMI em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:49
Outras decisões
-
28/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERACAO CNMI em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752237-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERACAO CNMI REU: FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 228580434, pois não consta nos autos procuração judicial outorgada pela autora, por meio de seu representante legal, mesmo após a intimação para a regularização processual determinada pela decisão de ID Num. 219242398.
Ressalta-se que a procuração de ID 219198659 foi outorgada em nome da pessoa natural GILLIARD GONÇALVES DA SILVA, que não é parte nesta relação jurídica processual” de modo que outra precisa ser outorgada, tendo a pessoa jurídica autora como outorgante, devidamente representada pelo atual presidente (ID 219378577) no momento da assinatura da nova procuração.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos procuração judicial, conforme último parágrafo da decisão de ID Num. 219242398, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:39
Outras decisões
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Outras decisões
-
27/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
07/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERACAO CNMI em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERACAO CNMI em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:27
Outras decisões
-
17/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752237-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERACAO CNMI REU: FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, pois os argumentos constantes da petição interlocutória de ID 219365064 não desconstituem os fundamentos da decisão de ID 219242398, mais especificamente aquele concernente à constatação de que “por ocasião da constituição da autora em 20/01/2022 (ID 219198661 – Pág. 3), o réu exercia a função de presidente do conselho de administração da federação cooperada FECOOMI/AP (ID 219198662 – Pág. 5) e, portanto, integrava o quadro social desta federação cooperada da autora, o que evidencia a legitimidade da sua indicação para representar a FECCOMI/AP perante a autora e, por consequência, ser indicado para compor o seu conselho de administração para um mandato de 04 (quatro) anos (ID 219198661 – Págs. 26/27)”.
Acrescente-se, ainda, que este Juízo, em nenhum momento, determinou a citação do antigo presidente da autora, mas somente registrou a necessidade de regularização da representação processual da autora; pois “a procuração de ID 219198659 foi outorgada em nome da pessoa natural GILLIARD GONÇALVES DA SILVA, que não é parte nesta relação jurídica processual” de modo que outra precisa ser outorgada, tendo a pessoa jurídica autora como outorgante, devidamente representada pelo atual presidente (ID 219378577) no momento da assinatura da nova procuração.
Proceda-se à citação do réu e, também, aguarde-se o decurso do prazo para regularização da representação processual da autora, conforme determinado na decisão de ID 219242398.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:33
Outras decisões
-
03/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 09:00
Juntada de Petição de registro
-
01/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:48
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERACAO CNMI - CNPJ: 45.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
28/11/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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