TJDFT - 0705290-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:53
Deferido o pedido de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA - CPF: *13.***.*99-51 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:16
Outras decisões
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22/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54 em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Outras decisões
-
27/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705290-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA EXECUTADO: DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54 DESPACHO Intime-se a parte credora para fornecer o endereço completo e atualizado da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705290-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA EXECUTADO: DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 189,59 em penhora.
Intime-se a parte executada por meio eletrônico, conforme diligência de ID. 176952439, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o alvará pix.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:15
Outras decisões
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13/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705290-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA EXECUTADO: DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54 DECISÃO Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada foi realizada em 05/05/24, DEFIRO, por ora, a renovação da medida, conforme pedido formulado pela parte credora no ID. 208080069, mas em única tentativa.
Atualize-se o débito e proceda-se à consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:17
Deferido o pedido de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA - CPF: *13.***.*99-51 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/07/2024 17:01
Juntada de consulta renajud
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09/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/05/2024 05:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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05/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54 em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:51
Deferido o pedido de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA - CPF: *13.***.*99-51 (REQUERENTE).
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29/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705290-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA REQUERIDO: DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185013810 transitou em julgado em 20/02/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
21/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54 em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705290-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA REQUERIDO: DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54 SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que contratou a requerida para feitura de uma placa (outdoor) para seu estabelecimento, pelo preço de R$ 3.500,00, quantia paga em sua integralidade.
Menciona que o serviço prestado foi defeituoso, pois a placa não atendeu às especificações determinadas.
Requer ao final a substituição do produto ou a conversão em perdas e danos e requer a reparação moral.
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu aos autos e tampouco produziu defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia (art. 20, LJE).
A questão deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade objetiva, já que envolve relação de consumo entre adquirente final do produto ou serviço e a empresa que prestou o serviço ou entregou o produto.
Portanto, as partes são consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Em sede de responsabilidade civil objetiva, mister a existência dos seguintes requisitos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano em sentido estrito.
Como cediço, é regra de direito que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, CC).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte requerente, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte requerente, ou seja, apresentar provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, vale dizer, apresentar prova de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta (art. 373, II do CPC).
Nesse cotejo, a parte requerente juntou prova cabal de que o produto fora entregue fora das especificações, pois, se comparada à placa colocada na loja vizinha, é nitidamente menor.
Houve sim prestação de serviço defeituoso.
Na hipótese versada, a parte requerente pode optar por uma das hipóteses previstas no art. 18, parágrafo 1º, CDC.
Contudo, entendo que o pedido alternativo de rescisão contratual e restituição de quantia assegura à requerente melhor exequibilidade da sentença e também atende ao desejo da requerente, a qual não conta mais com a confiança na requerida para realização dos serviços.
No que diz respeito ao dano moral, muito embora a ação tenha sido manejada por pessoa física, é nítido que a placa fora elaborada para o estabelecimento “MERCI CONVENIÊNCIA & DISTRIBUIDORA”, pessoa jurídica (mesmo que seja pessoa jurídica que atua informalmente).
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
Não havendo quaisquer circunstâncias que apontem tais situações, não há que se falar em danos morais compensáveis.
No caso em comento, não há como relacionar eventual defeito na prestação dos serviços a abalo de reputação no mercado em que a requerente atua, justamente por não haver nexo de causalidade entre ambos.
Ora, nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica.
Nesses casos, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
Em relação à pessoa física do requerente, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a restituir à requerente a importância de R$ 3.500,00 monetariamente corrigida pelos índices da tabela do TJDFT a contar do último desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 18:42
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA - CPF: *13.***.*99-51 (REQUERENTE) em 14/12/2023.
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12/12/2023 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/12/2023 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:38
Deferido o pedido de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA - CPF: *13.***.*99-51 (REQUERENTE).
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29/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705290-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA REQUERIDO: DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54, DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, exclua-se do polo passivo o requerido DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO, proprietário da requerida DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54 (INOVE COMUNICAÇÃO VISUAL).
Retifique-se.
Anote-se.
Ocorre que o negócio fora entabulado com a pessoa jurídica, ao que tudo indica (ID 162532553), regularmente constituída.
Diante da evidente distinção entre a empresa e a pessoa do seu sócio, não há razão para a formação do litisconsórcio passivo, sob pena de desvirtuamento dos conceitos de pessoa jurídica e pessoa física.
Caso haja comando condenatório da sentença, em eventual fase de cumprimento de sentença, a pessoa do sócio poderá compor o polo passivo, sem haver sequer necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual.
Mas no atual momento, não há razão para se compelir o sócio a ser demandado se o negócio fora feito com a empresa, conforme mencionado acima.
Intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da parte requerida remanescente no autos (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo o endereço aos autos, designe-se nova data para realização da audiência.
Cite-se e intimem-se as partes da nova data.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:38
Outras decisões
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31/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/08/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 00:50
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705290-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA REQUERIDO: DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54, DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 165767561, enviado para o REQUERIDO: DENNYS WALLYSON MATOS DE FIGUEIREDO *45.***.*71-54, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO" (diligência realizada em 24/07/2023, conforme ID 166946260).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
31/07/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2023 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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