TJDFT - 0795766-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:20
Outras decisões
-
22/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL LEWKOWICZ ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795766-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL LEWKOWICZ ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:14:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SAMUEL LEWKOWICZ ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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27/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0795766-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL LEWKOWICZ ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SAMUEL LEWKOWICZ ROCHA ajuizou ação de conhecimento em DISTRITO FEDERAL,tendo como objeto a sua nomeação ao cargo público de especialista em saúde, especialidade administrador (código 101).
No caso dos autos, alega a parte autora que participou de certame público para o cargo de especialista em saúde, da carreira assistência pública a saúde, administrador, tendo obtido aprovação na posição 567.
Com efeito, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a demanda versa sobre modificação de gabarito oficial de concurso público, forçosamente, irradiará efeitos sobre a esfera de interesse de todos os candidatos do certame.
Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
NOVA CORREÇÃO.
NATUREZA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
De acordo com o princípio da isonomia, a alteração de critério para correção acarreta a nova correção de questão de todos os candidatos, e não somente àquele que ajuizou a ação, de forma que todos serão afetados pela procedência do pedido. 2.
Entende-se que as demandas sobre a questão em comento - modificação de critério de correção de questão de concurso público, amolda a ação em comento a causa que envolve direitos e interesses de natureza coletiva, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. 3.
A competência, para o processamento e julgamento da demanda, nos termos propostos pela parte autora, é de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1760274, 07149154120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no PJe: 30/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal têm competência absoluta para apreciar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, cujo valor, ou proveito econômico pretendido, não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. 2.
Cuidando-se de ação que busca anular e alterar questões de prova objetiva aplicada em concurso público, revelam-se nítidas as consequências de ordem coletiva dada a possibilidade de a tutela jurídica almejada refletir indistintamente na situação jurídica de todos os candidatos do certame, que podem ser prejudicados ou beneficiados sem que tenham participado da demanda, hipótese suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais Fazendários pelo disposto no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Precedentes. 3.
Logo, a referida pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1437385, 07149997620228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a decisão a ser tomada nestes autos irradiará efeitos para além das partes que compõem os autos, evidenciando o caráter coletivo da demanda.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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