TJDFT - 0712818-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 12:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:00
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 02:53
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:57
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO - EDITAL A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº 0712818-47.2023.8.07.0007.
Faz saber também que JOAO DAMAZIO DOS SANTOS, CPF: *84.***.*64-20, brasileiro, casado, aposentado, filho de Damasio dos Santos e de Josefa de Jesus, nascido em 30/05/1935, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que ELIZEU ALVES DOS SANTOS foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e julgo procedente o pedido para submeter JOÃO DAMÁZIO DOS SANTOS à curatela.
NOMEIO como curador seu filho ELIZEU ALVES DOS SANTOS, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a informação de que o requerido aufere aposentadoria por idade e pensão por morte que, somadas, alcançam menos de três salários-mínimos, dispenso o curador de prestar contas da administração dos bens do curatelado.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno o requerido a arcar com as custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) INTIME-SE o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do art. 755, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos.
SALIENTO ÀS PARTES que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
Confiro à presente sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 08/09/2023 15:00:18".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 18/09/2023 17:07.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
01/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0712818-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 509/2023 foi encaminhado por email.
Certifico ainda que a SENTENÇA (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para averbação.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 172108862, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 09:57
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 09:57
Expedição de Termo.
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e julgo procedente o pedido para submeter JOÃO DAMÁZIO DOS SANTOS à curatela.
NOMEIO como curador seu filho ELIZEU ALVES DOS SANTOS, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a informação de que o requerido aufere aposentadoria por idade e pensão por morte que, somadas, alcançam menos de três salários-mínimos, dispenso o curador de prestar contas da administração dos bens do curatelado.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno o requerido a arcar com as custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, uma vez que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) INTIME-SE o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do art. 755, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos.
SALIENTO ÀS PARTES que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
Confiro à presente sentença força de mandado de averbação.
Publique-se. -
08/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
22/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/08/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:10
Outras decisões
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de ELIZEU ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Nomeio curador especial ao requerido.
Intime-se a curadoria especial para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se. -
09/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0712818-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 419/2023 foi encaminhado por email.
Certifico ainda que a decisão (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para averbação.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 167342961, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Faço os autos conclusos, em virtude da diligência de ID 167481134. -
08/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:28
Outras decisões
-
07/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 18:07
Expedição de Termo.
-
02/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter JOÃO DAMÁZIO DOS SANTOS à curatela provisória.
Nomeio ELIZEU ALVES DOS SANTOS curador provisório dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cite-se e intime-se a parte requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Publique-se. -
29/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/07/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/06/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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