TJDFT - 0752039-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752039-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A REQUERIDO: LUIZ FERNANDO MAGALHAES DOS SANTOS, ISIS MAYRA MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA, LUCAS ABRAO DE FREITAS, FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES DESPACHO Requeira a parte autora o que entender de direito, diante da citação infrutífera do réu LUCAS ABRAO DE FREITAS, na forma certificada no ID 247858240.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:31
Deferido o pedido de MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
01/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MAGALHAES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:46
Outras decisões
-
12/05/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752039-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A REQUERIDO: LUIZ FERNANDO MAGALHAES DOS SANTOS, ISIS MAYRA MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA, LUCAS ABRAO DE FREITAS, FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo, como peça definitiva de ingresso, a emenda à inicial de ID 226788636.
Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão e cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
Cite(m)-se o(s) fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR ou certidão de citação (art. 231 do CPC).
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora.
Deixo de fixar honorários advocatícios para fins de purgação da mora, pois a cláusula sexta, parágrafo quinto, do contrato, prevê honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito para essa finalidade.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, devendo esclarecer se o imóvel foi desocupado ou abandonado pela parte ré e, caso positivo, se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, mediante a citação da parte ré, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. À Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 50.591,54, consoante emenda à inicial de ID 226788636.
Finalmente, fica a parte autora intimada a fornecer seus dados bancários, ou de patrono com poderes de receber e dar quitação, a fim de que lhe seja transferida a quantia incontroversa voluntariamente depositada nos autos por uma das rés.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2025 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2025 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752039-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A REQUERIDO: LUIZ FERNANDO MAGALHAES DOS SANTOS, ISIS MAYRA MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA, LUCAS ABRAO DE FREITAS, FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cuja petição inicial ainda não foi examinada e recebida.
Verifico que, antes de qualquer impulso oficial, e consequentemente antes da citação, a parte ré compareceu aos autos e informou a “quitação do débito em aberto perante o presente processo judicial”.
Anexa à sua petição comprovante de depósito.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a subsistência do interesse processual, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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