TJDFT - 0749729-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749729-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: F.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE REIS MOTTA EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, no qual se discute o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento psicológico pelo método ABA, bem como o pagamento de multa cominatória decorrente do descumprimento da tutela provisória deferida nos autos principais.
Verifica-se dos autos que ambas as partes reconheceram (IDs 238252549 e 246446525) a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão da rescisão contratual entre a executada e a administradora Mount Hermon, fato que inviabilizou a continuidade do vínculo contratual do beneficiário com a operadora de saúde.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou petição no ID 247002967, em que não se opôs ao reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Considerando a anuência de ambas as partes, reconheço a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 485, IV e 493, ambos pertencentes ao Código de Processo Civil, extinguindo-se essa parte da execução.
Quanto à multa cominatória, observo que a decisão de ID 231383002 fixou o termo inicial de sua incidência em 02/11/2024, data posterior ao prazo concedido para cumprimento da obrigação.
Posteriormente, a decisão de ID 236949998 limitou o valor da multa ao teto de R$ 30.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, mantenho a exigibilidade da multa cominatória, com termo inicial em 02/11/2024, respeitado o limite máximo de R$ 30.000,00, conforme já decidido.
O valor atualizado das astreintes, até a data de cancelamento do plano, foi apresentado pelo exequente no ID 233466304, sendo equivalente ao montante de R$ 15.445,65.
Considerando que o prazo afeto ao pagamento voluntário da obrigação, deflagrado a partir da decisão de ID 217591304, já escoou em branco, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:32
Outras decisões
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25/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:33
Outras decisões
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24/06/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749729-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: F.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE REIS MOTTA EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida, no ID 231383002, decisão de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
O Ministério Público declarou-se ciente da decisão, no ID 232872212.
Novo demonstrativo do crédito relacionado às astreintes fixadas na sentença foi apresentado pelo exequente, no ID 233466304.
A parte executada, por sua vez, opôs embargos de declaração no ID 233960437.
Afirma ter sido a decisão retro omissa quanto à alegação de que o autor/embargado vinha sendo tratado em rede credenciada até a data de abril de 2024, mas não solicitou nenhuma autorização posterior a este período para que o tratamento continuasse a ser dispensado.
Refere, ainda, ter comprovado a desconstituição do vínculo contratual que possuía com a administradora Mount Hermon, ressaltando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Ainda, pleiteia a fixação de teto para a multa cominatória, de modo a impedir o enriquecimento ilícito da parte embargada.
Contrarrazões ao ID 234947596, com pedido de rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, tenho serem eles parcialmente procedentes.
Não há omissão acerca das alegações relacionadas à impossibilidade da obrigação de fazer, devidamente abordadas na decisão embargada: “Nessa seara, não merece acolhida a tese da AMPLA no sentido de que a multa não é devida ante a impossibilidade da obrigação de fazer que lhe foi imposta, já que não há dúvidas da possibilidade de a operadora custear o tratamento prescrito ao autor, seja em sua própria rede credenciada, seja fora dela, como a própria executada acabou por admitir em sua impugnação.
Afora isso, se a dita rescisão unilateral do contrato firmado entre a Ampla e a Mount Hermon constitui fato impeditivo do direito do autor, como alega a impugnante, deveria ela tê-lo alegado na fase de conhecimento, uma vez que a intenção de desfazer a parceria com a Mount Hermon é de seu conhecimento desde, pelo menos, setembro de 2024, consoante suas próprias alegações.
Repise-se que, prolatada a sentença, é indevida a pretensão de rediscussão das questões definidas no título executivo na fase que aqui se processa.” Quanto à afirmação de que as solicitações administrativas do tratamento deixaram de ser apresentadas pela parte autora em abril de 2024, esclareço, nesta oportunidade, que o encaminhamento ou não de pedido administrativo pelo autor é desimportante para efeito de aplicação das astreintes, na medida em que estas incidem por força da sentença proferida nos autos principais, que impôs à ré a obrigação de custear o tratamento prescrito ao requerente.
Ciente da obrigação que lhe foi imposta, deve a ré providenciar o cumprimento da ordem independentemente de provocação do segurado/autor, que, aliás, já manifestou o inequívoco interesse em ter o tratamento custeado quando ajuizou a ação destinada a obter provimento jurisdicional nesse sentido.
Por fim, no que se refere à fixação de teto para a multa cominatória, tenho que assiste razão à embargante.
Trata-se de medida que prestigia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como busca evitar o enriquecimento sem causa da parte em favor de quem imposta a multa.
Se não for estabelecido um limite, o quantum da multa diária pode se tornar mais vantajoso para a autora do que o cumprimento da obrigação em si, gerando enriquecimento ilícito.
Atualmente, segundo os últimos cálculos do autor, a multa cominatória atinge o patamar de R$ 15.445,65 (ID 233466304).
Nesta oportunidade, assinalo que a multa diária estipulada na sentença ficará limitada à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de nova fixação de multa cominatória se o inadimplemento da obrigação específica (custeio do tratamento terapêutico pelo método Aba) persistir.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de fixar teto para o valor da multa diária imposta na sentença, nos termos do parágrafo supra.
Intimem-se as partes.
Ciência ao MP.
Em prosseguimento, determino à parte exequente que esclareça as afirmações, tecidas na petição de ID 233466303, de que se tornou desnecessária a apresentação, pela executada, de documentos que comprovem a qualificação das clínicas e profissionais a ela credenciados, bem como a determinação de apresentação de novo orçamento do tratamento psicológico.
Isso porque o escopo deste cumprimento provisório de sentença é exatamente o de compelir a executada a fornecer o tratamento terapêutico.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOTTA GOULART em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749729-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: F.
M.
G.
EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Intimada (ID 219338387), a executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença ao ID 219179458.
No ID 220190428, trouxe novas alegações, acostando documentos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto às impugnações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Ministério Público com essa mesma finalidade, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:37
Outras decisões
-
13/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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