TJDFT - 0706162-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 20:28
Outras decisões
-
06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706162-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIANE DA SILVA VIEGAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, reconheço a relação jurídica havida entre as partes como de consumo, eis que de um lado figura a autora como consumidora de produtos/serviços bancários e do outro os réus como fornecedores destes, sendo aquela supostamente vítima de evento danoso (CDC, art. 2º, 3º e 17).
Dito isso, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que teria sido oferecida portabilidade de dívida para a autora, todavia tratava-se de fato de novas contratações, tenho pela necessidade da apuração da existência ou não de falha na prestação do serviço, bem como se teria a demandante contribuído de alguma forma para a ocorrência da suposta fraude.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da autora de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a inexistência de falha nos seus sistemas de segurança, quanto a culpa exclusiva da autora no evento impugnado.
Confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
BANCO.
FRAUDE.
INTERNET.
HACKER.
BANK LINE.
TELEFONE CELULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES REMANESCENTES.
NECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONAL.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Ação de conhecimento em que a autora pede: a) a condenação ao ressarcimento de R$ 5.000,00, relativo ao valor sacado da sua poupança; b) seja declarada a inexistência de débito em relação aos empréstimos contratados de forma fraudulenta; c) o ressarcimento dos valores cobrados a título de prestações; e d) o pagamento de R$ 46.850,00 por danos morais. 1(...). 2.2.
No presente caso, a inversão do ônus da prova decorre da lei, uma vez que a instituição bancária tem o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3°, incisos I e II, do CDC. 2.3. (...) 8.
Apelos improvidos. (Acórdão 1200069, 07050679520178070014, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar tanto a inexistência de falha nos seus sistemas de segurança, quanto a culpa exclusiva da autora no evento impugnado, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
26/02/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:11
Outras decisões
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706162-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIANE DA SILVA VIEGAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTER S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 6 de novembro de 2024 12:40:56.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
06/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIANE DA SILVA VIEGAS - CPF: *20.***.*33-02 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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