TJDFT - 0747284-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 00:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/01/2025 00:13
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:00
Juntada de comunicação
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0747284-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Requerido: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão ou substituição por prisão domiciliar, formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal, em favor de ELLEN GLEICE SANTOS.
Alegou que a Requerente está presa preventivamente e recolhida no Presídio Feminino de Sergipe, em cujo Estado não há estabelecimento prisional condizente com a sala de Estado-Maior ou, em sua falta, em local com condições dignas e compatíveis com o respeito à função exercida.
Assevera que a ré está presa desde 12.09.2024 e que a Constituição Federal garante o direito ao relaxamento da prisão sempre que for ilegal, além de ferir a dignidade da pessoa humana e ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Instruiu o feito com instrumento de mandato, relatório de inspeção, manifestação da Secretaria de Estado de Justiça e comprovante de residência.
Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito.
Asseverou que o pedido carece de fundamento para relaxamento de prisão da postulante, que está em condições bem mais favoráveis do que outros internos, de acordo com o que pode ser oferecido pela unidade prisional.
Sustentou, também, que pedido de revogação de prisão preventiva já foi indeferido, como, ainda, está em andamento Habeas Corpus impetrado em favor da Requerente, em tramitação na Instância Superior e que a situação de ELLEN pode ser resolvida com seu deslocamento até o Presídio Militar de Sergipe (ID 216297407). É o breve relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, porquanto seus requisitos foram todos aferidos na ocasião da prolação da decisão que determinou a constrição cautelar.
Analisando a questão, então, de uma possibilidade de modificação da decisão proferida, tenho que dispõe o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Torna-se necessária para análise do pedido de revogação da prisão preventiva a prova de mudança fática do panorama processual e que a mesma seja capaz de afastar os motivos que ensejaram do decreto segregatório ou a sua mantença.
No caso, não houve alteração do suporte fático ensejador da decisão que decretou a prisão preventiva, a justificar a revisão da decisão proferida por este Juízo.
Faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam também sobre a denunciada. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem os autos.
O modus operandi adotado na execução do delito, conforme narrado na denúncia, retrata, in concreto, a periculosidade da acusada, além dos fatos serem graves e a prisão se mostrar necessária.
Mostram-se presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva da denunciada, já que efetiva a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.
Acrescente-se, por fim, que os delitos pelos quais a ré está denunciada (Organização Criminosa, Estelionato, Corrupção Ativa e Lavagem de Capitais) são apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, no caso, como já afirmado, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no artigo 319, caput, do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz.
Não é suficiente para a concessão da liberdade sequer a afirmação de residência fixa ocupação lícita, mesmo que confirmada.
Tais fatores não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, embora reconheça as condições precárias do local onde a representada se encontra encarcerada, conforme apontado pelo Ministério Público, é inegável que estas são superiores às condições experimentadas pela grande maioria da população carcerária. É fato que a função exercida pela representada exige, por força de lei, condições dignas e compatíveis com a sua posição.
Contudo, conforme reconhecido pelo Ministério Público, a representada está alocada em um local especial, dentro das possibilidades oferecidas pelo Estado.
Assim, considerando a realidade daquele Estado, não se pode concluir que o local designado descumpra as exigências legais.
Ademais, é importante ressaltar que a função de destaque exercida pela representada a qualifica como conhecedora dos direitos, deveres e das condições em que vive a população carcerária no Brasil.
Enfim, repito, conforme manifestação ministerial, se por um lado o Relatório de Inspeção de ID: 216090047 afirma estar a postulante presa em situação degradante no mencionado presídio,
por outro lado convêm ressaltar que dentro das condições que são oferecidas pelo presídio, lhe foi dado uma melhor condição que a dos demais presos.
Nesse passe não se pode olvidar da precariedade em que se encontram os presídios no Brasil.
Diante do exposto, mantidos os requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELLEN GLEICE SANTOS.
Sem prejuízo, oficie-se à unidade prisional na qual a Requerente está recolhida, para fins de que, se possível e houver melhores acomodações, se proceda sua transferência para o Presídio Militar de Sergipe.
No mesmo sentido, oficie-se à Polícia Militar do Estado de Sergipe, com a mesma finalidade, instruindo ambos os expedientes com cópia da presente decisão.
Em sendo realizada a transferência da Requerente, conforme determinado, deverá ser adotada providência objetivando sua participação na audiência de instrução e julgamento designada para o DIA 08.11.2024, ÀS 15 HORAS.
Intimem-se.
Brasília-DF, terça-feira, 05 de Novembro de 2024, às 17h35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito -
06/11/2024 22:44
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 22:43
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:41
Indeferido o pedido de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL (AUTORIDADE)
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31/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 17:25
Desentranhado o documento
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29/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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