TJDFT - 0748914-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748914-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO, FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os litigantes foram intimados a se manifestarem em relação à especificação de provas, mas nada postularam nesse sentido.
A parte autora, demais disso, em resposta ao questionamento realizado por este Juízo no ID 239821732, apontou que: "As autoras informam que como houve a migração do plano para a QUALICORP bem como houve a garantia de que as rés manteriam as mesmas condições do plano anterior, garantias quem vem sendo cumpridas pelas rés, não há interesse no restabelecimento do contrato anterior".
Dito isso, intime-se novamente o MP, conforme requerido no ID 241634702, para que se manifeste nos termos da decisão de ID 239821732, isto é, para que para diga se tem interesse em intervir no processo.
Em caso positivo, deverá oferecer seu parecer final sobre o caso, considerando que, ao retornar do órgão ministerial, este processo seguirá à conclusão para sentença.
Prazo de 10 (dez) dias já com a dobra legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:36
Outras decisões
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21/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748914-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO, FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório processo n. 0730450-70.2024.8.07.0001, distribuído em 24/07/2024.
Nos termos da decisão de ID 218880173, foi iniciado o saneamento e organização do processo.
Transcrevo parte da decisão, com retificações: Emenda substitutiva à petição inicial apresentada ao ID nº 208796312.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulado com indenização por danos morais.
As partes afirmam que a autora FRANÇOÍZA ao ser acometida por um surto psicológico, apresentando agitação psicomotora, labilidade do humor, choro fácil, prejuízo na indução e manutenção do sono, além de agressividade e confusão mental, foi internada compulsoriamente por sua irmã e ora segunda autora, FRANKCINALDA, na clínica ré CLINICA DE ATENÇÃO MULTIDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA, em 13/07/2024, mediante o custeio do plano de saúde operado pela ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e administrado pela ré MONT HERMON ADMINISTRADORA.
Afirmam que, no período de 12/02/2024 a 24/02/2024, o plano de saúde réu teria autorizado uma internação pretérita em benefício da parte autora FRANÇOÍZA, consoante documento intitulado de “Laudo Médico 2”, ao ID nº 205181441, fato esse que gerou expectativa na autora FRANKCINALDA em poder realizar a nova internação em sua irmã com o custeio do plano de saúde.
Esclarecem que a autora FRANÇOÍZA é titular do plano de saúde operado pela ré AMPLA SAÚDE e administrado pela ré MONT HERMON ADMINISTRADORA, desde 27/12/2022, carteirinha nº 130260004433005, ID nº 205182400, conforme contrato de adesão acostado ao ID nº 205181442.
Ressalta que inexiste qualquer inadimplência por parte da autora quanto às obrigações de pagamento das prestações devidas.
No entanto, relatam que, em 15/07/2024, foram informadas pela clínica ré que o plano de saúde AMPLA SAUDE teria negado a continuidade de internação e tratamento da autora FRANÇOÍZA.
Na ocasião, teria a preposta da clínica ré informado que solicitaria novamente o pedido, visto a existência de registro anterior aprovando a internação, porém, a negativa se repetiu em 16/07/2024 e 17/07/2024.
Diante das negativas, teria a parte autora FRANKCINALDA se visto obrigada a assinar contrato de prestação de serviços com a clínica ré, datada retroativamente à data de entrada de sua irmã na clínica, em 13/07/2024, comprometendo-se a adimplir as despesas já incorridas com a internação de FRANÇOÍZA.
Relata que, caso se recusasse a assinar o referido termo, haveria a expedição de alta hospitalar da paciente autora.
Destacam as autoras não possuírem condições financeiras de custear o tratamento necessário.
Afirma a autora FRANKCINALDA sofrer ameaças da clínica ré de inclusão de seu nome no órgão de proteção ao crédito e cobrança judicial referente aos valores inerentes à internação e medicamentos usufruídos pela autora FRANÇOIZA, que somam a quantia de R$ 5.763,48.
ID nº 205182399.
Aduz que a autora FRANÇOIZA necessita de tratamento de urgência, porém, apesar de manter o estado de saúde grave e instável, o tratamento de saúde foi cancelado Em sede de tutela pretendem: a) Que as rés AMPLA SAÚDE, MOUNT HERMON e GAMA autorizem e custeiem imediatamente a internação compulsória da autora FRANÇOIZA na clínica ré SER CLINICA DE ATENÇÃO INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE MENTAL LTDA, conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00, ou outro montante a ser atribuído pelo Juízo; b) A suspensão imediata das cobranças realizadas pela clínica ré SER, quanto aos valores referentes à internação e tratamento médico da autora FRANÇOIZA, até o julgamento definitivo do mérito; c) Que a clínica ré SER se abstenha de inserir o nome das autoras nos órgãos de proteção ao crédito e, caso tenha inserido o remova, bem como se abstenha de promover ação de cobrança dos valores referentes à internação da parte autora FRANÇOIZA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no importe de R$ 5.000,00, ou outro montante a ser atribuído pelo Juízo; d) Que a clínica ré SER se abstenha de negar os serviços ambulatoriais prescritos à autora FRANÇOIZA, sob o argumento de existirem pendências financeiras pelas autoras, desde que devidamente aprovados pelo plano ou de forma particular, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00, no caso de descumprimento.
No mérito requerem a confirmação da medida de urgência, transformando-a em obrigação de fazer definitiva, bem como, determinação para que as rés AMPLA SAÚDE, MOUNT HERMON e a GAMA SAÚDE efetuem o pagamento referente à internação e aos medicamentos fornecidos pela clínica SER, no importe de R$ 5.763,48 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), declarando em sentença a quitação integral sobre os valores inerentes à hospitalização e internação da primeira autora, na referida clínica, sob pena de multa diária, e a condenação das rés solidariamente à indenização, em favor de ambas as autoras, por danos morais no valor de R$ 50.000,00 Proferida decisão ao ID nº 205908925 que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando o fornecimento e o custeio da internação da parte autora Francoiza Maria Lopes de Sampaio em clínica psiquiátrica credenciada, a ré Ser Clínica de Atenção Interdisciplinar em Saúde Mental Ltda, de forma imediata, pelo tempo necessário ao tratamento.
No mesmo ato, foi determinado à ré Ser Clínica que se abstivesse de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em face das autoras, bem como de incluir o nome delas no cadastro de proteção ao crédito.
A parte ré Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda apresentou contestação ao ID nº 209476046.
De início, esclarece que figura na relação jurídica como administradora de benefícios, ao passo que a ré Ampla Saúde figura como operadora de plano de saúde.
Aduz que o caso dos autos deve ser regido à luz das Resoluções Normativas – RN 195 e 196, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e não sob o prisma das regras que regulam os contratos individuais – Lei nº 9.656/98.
Em sede de preliminar, a ré Mount Hermon suscita a inépcia da petição inicial, por não terem as partes autoras explicitado de forma individualizada contra qual demandada pretendem a condenação a título de danos morais.
Defende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por figurar na relação jurídica como administradora de benefícios, não se confundindo com uma operadora de plano de saúde ou corretora de captação de propostas, conforme disposto no art. 2º, da Resolução Normativa nº 196, da ANS.
De igual modo, sustenta que não contribuiu com os fatos narrados, em virtude de não ter comercializado a proposta de adesão, e tampouco possui poderes para tanto, diante da previsão contida no art. 3º, da Resolução nº 196, da ANS.
No mérito, caso não seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, requer a ré Mount Hermon o reconhecimento da excludente de responsabilidade por imputação exclusiva a terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de a ré não ter recusado – e sequer possuir poder de autorizar – a liberação de atendimento, exames, consultas ou procedimentos em favor da parte autora, por não possuir ingerência quanto às decisões administrativas emanadas pela operadora de planos Ampla Planos de Saúde Ltda.
Esclarece que atuou na relação jurídica ao receber toda a documentação das autoras enviada pela corretora de plano de saúde e promoveu o regular encaminhamento para aprovação e posterior ativação do plano pela operadora Ampla.
Defende a manutenção das cobranças das faturas mensais e a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de eventual inadimplemento por parte das autoras.
Rechaça o pedido de condenação a título de danos morais, diante da inexistência de nexo causal.
Subsidiariamente, requer a fixação da condenação no patamar de R$ 1.000,00.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A representação processual da ré Mount Hermon se encontra regular, consoante ID nº 209476047.
A parte ré Ampla Planos de Saúde Ltda apresentou contestação ao ID nº 210205375.
Esclarece que, ao atuar como operadora de plano de saúde, possui o escopo de autorizar ou deixar de autorizar procedimentos, garantindo, enquanto vigente o contrato, os atendimentos necessários aos usuários.
Afirma sempre ter cumprido com os termos pactuados, tendo fornecido rede credenciada para a internação pretérita da autora.
Requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de inexistência de ato irregular cometido por ela.
A representação processual da ré Ampla Planos de Saúde Ltda se encontra regular, consoante ID nº 216649904.
Ao ID nº 210624930, foi proferida decisão que recebeu a emenda substitutiva à peça de ingresso.
A ré Gama Saúde Ltda (“Gama”) apresentou contestação ao ID nº 212674191.
Informa que, por possuir uma rede vasta de prestadores de serviços médico-hospitalares credenciados em todo território nacional, presta serviço de oferta de rede credenciada complementar para as operadoras de planos de saúde a partir de um contrato – mediante o compartilhamento da rede de prestadores de serviços credenciados.
No caso dos autos, afirma que não mais possui contrato de locação de rede credenciada com a ré Ampla Planos de Saúde Ltda, diante da rescisão contratual realizada entre elas.
Afirma não possuir vínculo algum com os beneficiários dos planos administrados pela operadora contratante – Ampla Planos de Saúde Ltda, que continua exclusivamente responsável pela administração e gestão de tais planos de saúde.
Em virtude do alegado, defende, em preliminar, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
No mérito, suscita a ocorrência de causa excludente do nexo causal, diante da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, decorrente da rescisão do contrato de locação de rede credenciada.
A representação da ré Gama Saúde Ltda se encontra regular, consoante ID nº 212676398.
A parte ré Ser Clínica de Atenção Multidisciplinar em Saúde Mental Ltda apresentou contestação ao ID nº 214482902.
Afirma que a autora Frankcinalda assinou o contrato de prestação de serviços de forma voluntária, que previa a responsabilização financeira da referida autora, caso houvesse negativa de cobertura pelo plano de saúde, mediante a cobrança semanal dos valores acordados entre as partes.
Afirmam que os documentos apresentados nos autos pelas autoras não consistem em cobranças coercitivas e indevidas, mas demonstrativos do consumo de serviços e medicamentos durante a internação de Francoiza.
Esclarece que permaneceu prestando os serviços à autora, sem qualquer interrupção, não havendo que se falar em atos de constrangimento cometidos em desfavor das autoras.
Impugnam o pedido de condenação a título de danos morais.
A representação da ré Ser Clínica de Atenção Multidisciplinar em Saúde Mental Ltda se encontra regular, ID nº 14482903.
Intimadas, as partes autoras apresentaram réplica ao ID nº 217310866.
Defendem a legitimidade passiva das rés.
Afirmam que a ré Gama Saúde, operadora de plano de saúde, à época dos fatos era responsável pela gestão do plano de saúde titularizado pelas autoras – pela estruturação e manutenção da rede de atendimento, incluindo a administração dos serviços prestados.
A alegação de rescisão de contrato entre a Gama e a Ampla Planos não elimina a sua responsabilidade durante o período em que ocorreram os fatos que motivaram a demanda.
Afirma inexistir nos autos prova documental que comprove a aludida rescisão.
Quanto à ré Mount Hermon, administradora do plano de saúde, sustenta que cabe a ela atuar na intermediação entre a operadora e os prestadores de plano de saúde, devendo assegurar que os serviços sejam efetivamente prestados.
Defende a responsabilidade solidária entre operadora do plano de assistência e a administradora de benefícios pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
Esclarece que a pretensão a título de danos morais é solidária, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
Rechaça a linha de defesa, apesentada pelas rés Gama e Mount Hermon, no sentido de que a responsabilidade deve ser afastada por culpa de terceiro – Ampla Plano.
Por fim, reforça o argumento de que teria sido coagida a assinar o contrato de prestação de serviços com a ré Ser Clinica, de modo que a cláusula contratual que prevê a responsabilização financeira deve ser declarada nula.
Ao ID nº 217700140 foi trasladada a este processo a cópia da decisão proferida pelo presente Juízo nos autos conexos nº 0748914-45.2024.8.07.0001, na qual constatei a existência de aparente rompimento contratual entre a Ampla e a Mount Hermon, a dificuldade dos consumidores de saber a quem pagariam os boletos das mensalidades dos contratos, a indicação, pela Ampla, de que estaria atuando com a administradora Qualicorp.
Naqueles autos, determinei que as partes e terceiros prestassem informações, as quais ainda não vieram aos autos.
Por fim, as partes autora apresentaram manifestação comunicando que a autora Francoiza teve um novo surto psicótico e precisou ser encaminhada com urgência à Clínica Ser, tendo a referida clínica condicionado a internação a nova contratação particular, diante da negativa por parte da ré Ampla Saúde.
Afirmam que a clínica em comento passou a cobrar valores referentes a todos os procedimentos realizados, ao passo que os réus se eximem de custear os tratamentos prescritos à autora.
Em virtude do exposto, requerem o revigoramento da liminar deferida ao ID nº 205908925 para que: a) a ré Clinica Ser se abstenha de realizar qualquer cobrança para as autoras, seja judicial, seja extrajudicialmente, referente à internação compulsória, sob pena de aplicação de multa diária; b) a ré Ampla Planos de Saúde Ltda custeie integralmente a internação na clínica psiquiátrica SER, de forma imediata, pelo tempo necessário ao tratamento.
Relatório processo n. 0748914-45.2024.8.07.0001, distribuído em 08/11/2024.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO e FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO em desfavor de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e GAMA SAUDE LTDA, todos qualificados no processo.
Afirma a autora FRANÇOÍZA MARIA LOPES SAMPAIO que é beneficiária de plano de saúde operado pela AMPLA SAÚDE (1ª ré), administrado pela Mount Hermon (2ª ré) e gerido pela rede de atendimento da Gama (3ª ré), desde 27/12/2022.
Aduz que foi acometida por um surto psicológico, apresentando agitação psicomotora, labilidade do humor, choro fácil, prejuízo na indução e manutenção, além de agressividade e confusão mental.
Discorre que, em 16/09/2024, recebeu e-mail da requerida AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA informando a rescisão contratual entre esta e a administradora Mount Hermon, sendo que o plano da requerente ficaria ativo somente até 15/11/2024.
Aduz que, em 19/09/2024, recebeu e-mail da requerida MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, na qual esta acusa a AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA de fraude, recomendando que os beneficiários do plano de saúde não efetuassem o pagamento dos boletos encaminhados pela nova administradora, qual seja, QUALICORP.
Diz que, em 22/10/2024, lhe foi encaminhado novo e-mail da requerida AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, na qual esta informa que o plano de saúde da autora iria ficar ativo somente até o dia 23/10/2024, em virtude da requerida MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA não ter repassado os valores das mensalidades pagos pelos beneficiários.
Narra que a requerida AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA lhe informou que se mostra necessário que a requerente faça a adesão a novo plano de saúde oferecido pela QUALICORP, para que tenha acesso aos hospitais e clínicas credenciados.
Argumenta que está no meio do embate entre as requeridas, não podendo sofrer com as consequências daí advindas.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "A concessão do pedido liminar, para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da Autora, assegurando a continuidade dos atendimentos médicos nas mesmas condições anteriores e, sob pena de multa diária".
No mérito, requer para além da confirmação da liminar, indenização por danos morais estimada em R$ 50.000,00.
Postula, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A representação processual da parte autora está regular, conforme IDs 216981109 e 216981115.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 217708029.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 217708029, tendo sido indeferido enquanto não viessem informações adicionais aos autos, e porque no processo conexo o tratamento urgente da autora FRANÇOÍZA estava assegurado por decisão concessiva da tutela de urgência lá pleiteada, com base no Tema 1.082 do STJ.
A parte ré GAMA SAÚDE foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 219029028.
Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer relação com o ocorrido, sendo apenas locatária de rede à Ampla, não participando de tomadas de decisões comerciais de seus parceiros.
No mérito, a GAMA argumenta que a responsabilidade pela negativa de atendimento é exclusiva da operadora Ampla, não havendo relação contratual direta entre a parte autora e a GAMA.
A empresa destaca que a culpa exclusiva da Ampla exclui sua responsabilidade.
A ré também contesta o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação dos danos e impossibilidade de presumir danos desta espécie.
Requer sejam julgados improcedentes em face da GAMA.
A representação processual da ré GAMA está regular, conforme ID 219029030.
Já a ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE foi citada e apresentou contestação no ID 219904505.
Trouxe preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a ré não se opõe e nem jamais se opôs que as autoras retomem a condição de beneficiárias.
Contudo, para que isso aconteça, é necessário que migrem para qualquer dos produtos que atualmente a ré oferece em parceria com a nova administradora de benefícios, a QUALICORP.
No mérito, explica a relação contratual com a Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda foi rescindida unilateralmente após 12 meses de vigência, conforme previsto no contrato e na RN 509/2022.
Argumenta que a rescisão foi legítima e que ofereceu aos beneficiários a oportunidade de migrarem para novos produtos comercializados em parceria com a Qualicorp, com aproveitamento de carências.
Contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação contratual é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98, afastando a responsabilidade solidária.
Argumenta, também, que não houve ato ilícito, nexo causal ou dano que justifique a indenização por danos morais.
Afirma que agiu no exercício regular de um direito e ofereceu alternativas aos beneficiários.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da ré AMPLA está regular, ID 219904507 e 219904508.
Emenda à inicial de ID 219363631 recebida pela decisão de ID 220732585, a qual determinou a inclusão da ré MOUNT HERMAN no polo passivo e a sua citação.
A ré MOUNT HERMAN foi citada e apresentou contestação no ID 221190246.
Trouxe preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade ativa e passiva.
Argumenta que a petição inicial não identificou a sra.
Frankcinalda como representante da sra.
Françoíza, tendo estabelecido litisconsórcio ativo por razões desconhecidas.
Afirma, ainda, que o reestabelecimento do plano de saúde é medida que somente pode ser perfectibilizado pela ré AMPLA.
No mérito, afirma que a Mount Hermon é uma Administradora de Benefícios que pratica a venda de planos de saúde coletivos (por adesão) e no dia 10/06/2022 contratou a ré Ampla, que mantém uma rede de planos de saúde, para atender a sua carteira de clientes.
Afirma que a Ampla encaminhou para a Mount Hermon notificação extrajudicial, na qual informou a sua intenção em rescindir todos os contratos coletivos por adesão vigentes firmados com a Mount Hermon, com aviso prévio para encerramento da vigência do contrato no dia 15/11/24, considerando-se rescindido a partir do dia 16/11/24.
Aduz também que a Mount Hermon começou a recepcionar de seus beneficiados diversas denúncias e boletos sobre a migração dos planos de saúde contratados junto à Mount Hermon e prestados pela Corré Ampla para terceira Administradora denominada Qualicorp, de forma totalmente irregular.
Defende que a rescisão do contrato da autora se deu por culpa exclusiva da Ampla, eis que a Mount Hermon não ensejou qualquer justo motivo para a rescisão decidida unilateralmente pela referida ré, motivo pelo qual não poderá arcar com os prejuízos de sua irresponsabilidade perante os beneficiários.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos.
A representação processual da Monut Hermon está regular, conforme ID 221190255 e 221190259.
A parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar réplica, conforme certificado no ID 225788202.
As partes foram intimadas para especificar provas, nos moldes do ID 228008935, tendo a ré AMPLA postulado o julgamento antecipado do mérito (ID 228614308), enquanto os demais litigantes permaneceram inertes (ID 230260326). É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
PASSO AO SANEAMENTO E À ORGANIZAÇÃO DOS DOIS PROCESSOS. 1.
Das preliminares e questões processuais pendentes 1.1 - Ilegitimidade passiva nos dois processos A preliminar de ilegitimidade passiva deduzidas pela Mount Hermont e pela Gama Saúde suscitada no processo 0730450-70.2024.8.07.0001 já foram rejeitadas na decisão de ID 218880173 do referido processo.
Na ocasião, assinalei que optava por manter todas as rés no polo passivo em razão da teoria da asserção, e porque o eventual acolhimento da preliminar não ocasionaria a extinção prematura do processo, sendo mais adequado que todas as rés permanecessem no polo para poderem acompanhar eventual instrução e dela participar.
Em acréscimo ao já decidido, pondero que neste processo se discute o atendimento da autora Frankcinalda na Clínica SER, que é ou era credenciada na Gama Saúde, no plano de saúde da Ampla cuja administradora de benefícios era, pela narrativa da inicial, a Mount Hermont.
Assim, revela-se pertinente a polaridade passiva de todas as rés.
Analiso as preliminares suscitadas no processo 0748914-45.2024.8.07.0001.
As rés Mount Hermon e Gama Saúde apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando que não possuem qualquer relação com o ocorrido, eis que o reestabelecimento do plano de saúde é medida que somente pode ser perfectibilizada pela ré AMPLA.
Quanto à ré Mount Hermon, entendo que há pertinência subjetiva, pois as autoras pretendem restabelecer o plano anterior, com essa administradora de benefícios, e não outro plano, com a Qualicorp.
O mesmo plano só pode ser restabelecido em face da Ampla e da Mount Hermon.
Em relação à Gama Saúde, contudo, impõe-se o acolhimento da preliminar. É que o pedido, no processo 0748914-45.2024.8.07.0001, é de restabelecimento do plano rescindido, e a Gama Saúde é ou era apenas a fornecedora da rede credenciada.
Assim, a renovação do plano prescinde da sua presença no polo passivo, até porque a operadora pode alterar a rede credenciada sem que os beneficiários possam se opor.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da GAMA SAÚDE, em relação à qual resolvo o processo sem a análise do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno as autoras a pagarem à Gama Saúde honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo, pois são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo para recurso desta decisão e não havendo notícia de sua interposição, à Secretaria para promover a baixa do nome da Gama Saúde do polo passivo do processo 0748914-45.2024.8.07.0001. 1.2 - Inépcia da inicial no processo 0730450-70.2024.8.07.0001 Foi rejeitada, na decisão de ID 218880173, a preliminar de inépcia da inicial.
No ponto, relevante assinalar que, na medida em que a inicial não direcionou o pedido de reparação de dano moral a nenhuma parte em específico, entende-se que a pretensão é dirigida contra todas as rés. 1.3 – Ilegitimidade ativa no processo 0748914-45.2024.8.07.0001 Argumenta a ré Mount Hermon que a autora Frankcinalda não deveria figurar na polaridade ativa, eis que o plano de saúde teria sido contratado pela primeira autora, Françoíza.
Ocorre que há também pedido de indenização por danos morais para ambas as autoras, ao argumento de que os fatos narrados "(...) geraram uma profunda angústia na Segunda Autora, que se vê diante da emergência médica da sua irmã (1ª Autora), sendo negligenciada pelas empresas que deveriam garanti-las o tratamento médico adequado (...)".
Não há que se falar, dessa forma, que a autora Frankcinalda não possui legitimidade para figurar no polo ativo.
Rejeito a preliminar em exame. 1.4 – Ausência de Interesse de Agir no processo 0730450-70.2024.8.07.0001 Trouxe a ré AMPLA SAÚDE preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a ré não se opõe e nem jamais se opôs que a autora retome a condição de beneficiários (ausência de lide).
Ocorre que, para além da obrigação de fazer, consta também da exordial pedido de indenização por danos morais, sobre o qual não houve aquiescência da primeira requerida.
Além disso, verifica-se que a operadora de plano de saúde pugna, ao final de sua contestação, de forma ampla, pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos autorais, pelo que, por imperativo de lógica jurídica, não há falar em ausência de lide, já que a operadora de plano de saúde não manifestou aquiescência à pretensão deduzida na peça de ingresso, que é a manutenção do mesmo plano de saúde.
Desse modo, REJEITO a preliminar em exame. 1.5 – Impugnação à gratuidade de justiça Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré Mount Hermon impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
As autoras são juridicamente hipossuficientes e lograram demonstrar, através dos documentos juntados aos IDs 205869357 e 205182409 dos autos de n. 0730450-70.2024.8.07.0001, que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação. 1.6 – Pedido de prioridade na tramitação Na emenda de ID 219363631 as autoras requereram prioridade na tramitação com base no art. 1.048, I, do CPC, porque a autora Frankcialda permanece internada, sendo portadora de doença grave.
Consoante o laudo de ID 219363634, verifico que consta que a referida autora apresenta retardo mental grave e transtorno psicótico não orgânico.
A doença se enquadra como “alienação mental” para os fins do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, razão pela qual defiro o pedido. 2.
Da organização do processo As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
No processo 0730450-70.2024.8.07.0001 as autoras pretendem, fundamentalmente, o reconhecimento de que as rés AMPLA, MOUNT HERMON e GAMA têm o dever de custear a internação compulsória da autora FRANÇOIZA na CLÍNICA SER, bem como o reconhecimento, em consequência, de que não podem ser cobradas diretamente pela CLÍNICA SER.
Já no processo 0748914-45.2024.8.07.0001 as autoras pedem, fundamentalmente, o imediato restabelecimento do plano de saúde da Autora, rescindido unilateralmente, assegurando a continuidade dos atendimentos médicos nas mesmas condições anteriores.
Em ambos os processos houve pedido de reparação de dano moral.
Na decisão de ID 217708029 do processo 0748914-45.2024.8.07.0001 levantei questão sobre o conflito existente entre a AMPLA e a MOUNT HERMON, no tocante à mudança da administradora de benefícios para a QUALICORP, que gerou dúvidas em vários consumidores sobre a quem deveriam pagar as mensalidades.
Eis o que constou na referida decisão: “a) em setembro de 2024 a Ampla Saúde comunicou aos beneficiários dos planos coletivos cuja administradora de benefícios era a Mount Herman que rescindiu esses contratos coletivos e que a nova administradora de benefícios seria a Qualicorp, orientando os beneficiários para que não efetuarem mais os pagamentos dos boletos da Mount Herman e que pagassem os boletos da Qualicorp, a nova administradora de benefícios, caso pretendessem portar seus planos para a Qualicorp/aderir aos novos planos coletivos ajustados com a Qualicorp, sem prazos de carência; b) a Mout Herman logo após comunicou aos beneficiários que eles deveriam continuar pagando os boletos por ela emitidos normalmente, pois estaria havendo conduta irregular da Ampla Saúde; c) em outubro de 2024 a Ampla Saúde comunicou aos beneficiários que a Mount Herman não teria repassado à operadora os valores das mensalidades pagas pelos beneficiários e que estes teriam que aderir aos planos ofertados pela nova administradora, a Qualicorp; c) os beneficiários apresentaram manifestações no site Reclame Aqui absolutamente confusos sobre a quem deveriam pagar e sobre o que estaria acontecendo, pois receberam boletos da Mout Herman e da Qualicorp para pagarem as mesmas mensalidades, e ao entrarem em contato com a Ampla, foram direcionados ao atendimento da Qualicorp diretamente, tomando conhecimento de que a Qualicorp já teria os seus dados pessoais, sem que tivessem os beneficiários concedido autorização para compartilhamento de dados com base na Lei Geral de Proteção de Dados; d) em resposta a uma reclamação do site Reclame Aqui, a Mout Herman afirmou que teria sofrido retaliação da Ampla Saúde, porque não aceitara repassar aos beneficiários um reajuste de mais de 30% proposto pela Ampla sem prova do aumento da sinistralidade, e que a Mount Herman estaria adotando medidas judicias e administrativas, inclusive perante a ANS, para, ou reverter o cancelamento dos planos efetuado pela Ampla Saúde, ou contratar novos planos, garantindo aos mais de 25.000 beneficiários que eles não ficariam desassistidos.” Solicitei informações a respeito dessa questão, determinando: “1) que as autoras informem e comprovem documentalmente, se viável, o que fizeram no tocante ao pagamento dos boletos vencidos após o ocorrido e aos planos ofertados pela Ampla, tendo a Qualicorp como administradora; 2) que a ABRAER informe se adotou alguma providência em face do ocorrido entre a Mount Herman e a Ampla Saúde, no tocante aos seus associados, e se o contrato que tem com a Mount Herman continua vigente, encaminhando a este Juízo cópia desse contrato e/ou de eventual termo de distrato; 3) que a ANS informe se foi comunicada sobre o ocorrido entre a Monut Herman, a Ampla e a Qualicorp e, em caso positivo, se adotou providências e quais; 4) que a GAMA SAÚDE informe se ainda é a rede credenciada da Ampla Saúde; 5) que a ré Mount Herman informe se existe ação judicial entre ela e a Ampla Saúde para questionar a sua retirada como administradora de benefícios e a rescisão unilateral dos contratos coletivos, bem como se houve decisão judicial, ainda que em sede provisória (tutela de urgência) em eventual ação judicial, trazendo a estes autos o seu teor, em caso positivo; 6) que a Ampla Saúde preste as mesmas informações do item “5”.” As autoras prestaram informação na petição de ID 219275439, alegando que, salvo um boleto de dezembro de 2024, os demais estão pagos, e que pagaram o boleto emitido pela QUALICORP para migrarem para essa administradora de benefícios.
A ANS respondeu ao ID 220340399, informando sobre a existência de reclamações em face da AMPLA e da MOUNT HERMON, e ao ID 220340400, informando que os fatos narrados no Ofício deste Juízo originaram duas demandas no eixo institucional em 31/10/2024, e as demandas foram classificadas por indícios de prática de condutas tipificadas nos arts. 24, 102, 63 e 74 da RN nº 489/2022, e estão em fase de apuração para coleta de informações complementares (ID 220340401).
Consta ainda que houve reclamação de Françoíza à ANS (ID 220340404).
A ré AMPLA informou ao ID 221657364 que existem cinco ações judiciais envolvendo a AMPLA, a MOUNT HERMON e a QUALICORP, mas não informou o objeto de cada uma e se em alguma delas foi proferida decisão que influa no deslinde dos processos em trâmite neste Juízo.
A ré MOUNT HERMON informou na petição de ID 233596212, na qual referiu fatos incontroversos, que deixou de ser a administradora da AMPLA desde 16/09/2024, e que o plano da autora Françoíza está cancelado na Mount Hermon desde 15/11/2024.
Reputo suficientes as informações prestadas pelas partes e terceira ANS, no tocante aos questionamentos efetuados nos autos do processo 0748914-45.2024.8.07.0001.
Dispenso a reiteração da requisição de informações à ABRAER, que não apresentou resposta, pois a considero desnecessária para o deslinde da controvérsia.
As questões de fato relevantes para o julgamento do mérito são: A) se o contrato de locação de rede credenciada celebrado entre a ré AMPLA e a GAMA SAÚDE foi rescindido e em qual data (ônus da prova da Gama Saúde, que foi quem alegou a rescisão); B) se a Clínica SER integrava a rede credenciada da AMPLA no momento da internação (ônus da prova da ré CLINICA SER); C) se as autoras já migraram para o plano de saúde com a AMPLA, tendo como administradora de benefícios a QUALICORP, nos termos dos documentos de ID 219275442, 219275443 e 219275444 (embora os documentos ora mencionados tenham sido juntados pelas autoras, o ônus da prova é da ré AMPLA, que foi quem alegou a migração em contestação como forma de afastar a pretensão de renovação do contrato que tinha a MOUNT HERMON como administradora de benefícios); D) Em caso positivo quanto à questão da alínea “B”, se o novo contrato com a AMPLA, tendo a QUALICORP como administradora, ainda prevê cobertura de internação na CLÍNICA SER, ou seja, se essa Clínica ainda integra a rede credenciada da AMPLA; caso a Clínica SER tenha sido descredenciada, a data em que isso ocorreu (ônus da prova da ré AMPLA, por ser quem tem melhores condições de demonstrar o fato).
Deixo de fixar como questão de fato se a autora Françoíza foi coagida a assinar o contrato de prestação de serviços com Clínica SER, pois esse fato, e a consequente anulabilidade, só foi alegado na réplica do processo 0730450-70.2024.8.07.0001, que não poderia inovar na causa de pedir.
Não houve pedido de anulabilidade do contrato sob esse fundamento, e a matéria referente a nulidade relativa não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Envolvem principalmente: a necessidade ou não da aplicação do Tema 1.082 ao caso (pois, se o contrato com a AMPLA e a QUALICORP estiver vigente e houver cobertura na Clínica SER, a cobertura pode ser direta); as responsabilidades de cada ré consoante as suas funções nas relações jurídicas controvertidas.
As partes produziram prova documental.
Todavia, diante do saneamento, faz-se necessário facultar-lhes requerimento de produção de outras provas, caso entendam necessário.
Além disso, é necessário intimar as autoras e a ré AMPLA para manifestarem-se sobre a persistência ou não do interesse de agir em relação à pretensão de restabelecimento do contrato, já que há notícia de que as autoras já teriam migrado para a QUALICORP e estão mantendo vínculo contratual com a AMPLA, sem carência.
Assim, concedo às partes a oportunidade para se manifestarem nos termos do parágrafo acima, para pedir provas e esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se. À Secretaria para cadastrar a prioridade na tramitação por doença grave, considerando o diagnóstico da autora Frankcinalda.
No mais, considerando o estado de saúde da autora Frankcinalda, embora não formalmente interditada, intime-se o MP para dizer se tem interesse em intervir no processo.
Em caso positivo, deverá desde logo se manifestar, diante da presente decisão saneadora.
Prazo de 10 dias, já considerada a dobra legal.
Transcorrido o prazo para recurso desta decisão e não havendo notícia de sua interposição, à Secretaria para promover a baixa do nome da Gama Saúde do polo passivo do processo 0748914-45.2024.8.07.0001. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
30/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748914-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO, FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das informações prestadas pela ANS nos IDs 220340403 a 220340404.
Ciente, também, do que foi noticiado pela parte GAMA SAÚDE no ID 219029028, no sentido de que: "(...) houve rescisão contratual entre a Administradora de Benefícios Mount Hermon e a Operadora de Saúde Ampla.
Por este motivo, alguns beneficiários podem encontrar empecilhos na utilização de seus planos", tendo ainda afirmado que: "A Gama não possui qualquer relação com o ocorrido, sendo apenas locatária de rede à Ampla, não participando de tomadas de decisões comerciais de seus parceiros".
Ciente do retorno do AR de intimação da ABRAER com informação "desconhecido" (ID 219338977).
Pelo que verifica da contestação apresentada pela AMPLA PLANO DE SAÚDE LTDA no ID 219904505, a tutela de urgência deferida no ID 218880174 teria sido adequadamente cumprida, tendo sido autorizada a internação da autora FRANÇOÍZA junto à Clínica SER (ID 219904505 - pág. 03).
Constata-se, com isso, que a Clínica Ser ainda compõe o quadro da rede credenciada da AMPLA.
A referida demandada não logrou informar, contudo, nos moldes solicitados por este Juízo (ID 217708029), se existe ação judicial entre ela e a MOUNT HERMON, bem como se houve decisão judicial, ainda que em sede provisória (tutela de urgência), em eventual ação judicial.
Outrossim, a autora noticiou, na emenda à inicial de ID 219363631, que "(...) a autora Françoíza ainda se encontra em total estado de incapacidade mental e não tem condições de exprimir suas vontades e os atos da vida civil".
Juntou laudo médico para comprovar o referenciado estado de saúde (ID 219363634).
Pediu fosse nomeada a irmã da FRANÇOÍZA, ora segunda autora, FRANKCINALDA LOPES, como curadora para fins processuais.
Pleiteou, ainda, seja concedida prioridade na tramitação e mantido o Juízo 100% digital.
Comunicou a parte autora, por fim, que seguiu a recomendação da AMPLA SAÚDE, realizando o pagamento do boleto expedido pela Qualicorp, conforme IDs 219275442 e 219275443.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Entendo que a tutela de urgência deferida no ID 218880174 deverá, até segunda ordem, ser mantida nos exatos moldes em que foi deferida.
Isso porque não houve, por parte da ANS ou mesmo da AMPLA e da GAMA SAÚDE, o fornecimento de informação que conduza a entendimento diverso por parte deste Juízo (tutela deferida com fulcro no Tema 1.082 do STJ).
Ainda não se sabe, tal como foi pontuado em linhas anteriores, se existe ação judicial entre a AMPLA e a MOUNT HERMON, bem como se houve decisão judicial, ainda que em sede provisória (tutela de urgência), em eventual ação judicial.
Depreende-se ausência de resposta nesse sentido por parte da AMPLA em sua contestação.
Além disso, constata-se que a Clínica Ser integra a rede credenciada da Ampla, diante do documento reproduzido no ID 219904505 - pág. 03.
A ANS, vale registrar, apenas relatou a existência de dois processos administrativos existentes entre AMPLA e a MOUNT HERMAN, tendo noticiado que, no entanto, eles ainda não foram finalizados, consoante documento coligido ao ID 220340402.
Nesse contexto, a parte ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA deverá permanecer fornecendo e custeando a internação da autora Françoíza em clínica adequada ao seu tratamento, devendo a autora ser mantida na Clínica SER, já que esta integra a rede credenciada da AMPLA.
No mais, nomeio a autora Frankcinalda Lopes de Sampaio curadora de sua irmã, a autora Françoíza Maria Lopes de Sampaio, exclusivamente para os fins deste processo e enquanto perdurar o estado de saúde de Françoíza que inviabiliza a prática, por ela, dos atos da vida civil.
Em face disso, considero regular a representação processual das autoras, mesmo que a procuração de Françoíza (ID 219363636) tenha sido assinada por sua irmã, a autora Frankcinalda.
Por fim, recebo a emenda à inicial de ID 219363631, uma vez que prestadas as informações solicitadas por este Juízo.
Cite-se a ré MOUNT HERMAN para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Os outros requeridos já lograram comparecer espontaneamente aos autos e inclusive apresentaram contestação (IDs 219029028 e 219904505).
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 219363631, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso a parte ré já seja parceira eletrônica, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma.
Ficam todas as partes intimadas a dizerem, nos prazos que lhes foram concedidos, e a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a ausência de localização da ABRAER (ID 219338977), informando se possuem outro endereço para que se possa tentar encaminhamento de novo ofício.
Isso porque as informações que se objetiva obter junto à ABRAER, entidade de classe que ofertou o plano coletivo, podem ser muito relevantes para o futuro julgamento do mérito.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
13/12/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 16:26
Outras decisões
-
10/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
02/12/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 01:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCOIZA MARIA LOPES DE SAMPAIO - CPF: *29.***.*25-05 (AUTOR), FRANKCINALDA LOPES DE SAMPAIO - CPF: *33.***.*80-15 (AUTOR).
-
14/11/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:00
Declarada incompetência
-
07/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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