TJDFT - 0035022-91.2016.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:01
Outras decisões
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO MORAIS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VIANA, OCEANO E THOME ADVOGADOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:12
Outras decisões
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01/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2025 15:59
Juntada de comunicação
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28/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 19:35
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:56
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/04/2025 05:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035022-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CASTRO MORAIS, VIANA, OCEANO E THOME ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS, WANDER BARBARA SEGUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos embargos de Declaração (ID 223962932) Trata-se de Embargos de Declaração de ID 223962932, interpostos por THIAGO CASTRO MORAIS e VIANA, OCEANO E THOME ADVOGADOS, em face da decisão de ID 222383380.
Em síntese, requereram os embargantes que fosse corrigida alegada omissão na decisão, pois argumentam que o juízo teria deixado de se manifestar sobre a tese firmada no Tema 677 do STJ, e que fosse esclarecido o ponto da decisão que intimou os exequentes a apresentar planilha atualizada do débito, descontando os valores que foram convertidos em pagamento, considerando que até o presente momento os exequentes não receberam qualquer pagamento no presente processo. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
No Tema 677 do STJ foi firmada a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.“ A resistência dos executados em quitar o débito não impede que os exequentes apresentem planilha com a dedução dos valores já convertidos em pagamento nos autos.
Tampouco impede que sejam calculados os juros incidentes também sobre os montantes constritos, de acordo com a tese acima transcrita.
Há apenas a necessidade de elaboração de planilha com a adequada dedução dos montantes.
Deve ser apresentada planilha com o valor atualizado da dívida (incluindo-se os seus consectários) com o abatimento dos valores já convertidos em pagamento, estes também atualizados na conta judicial.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Da manifestação de ID 225035578 Trata-se de pedido do 2º executado para que seja reconsiderada a decisão de ID 222383380, em que foi revogado o seu benefício à gratuidade de justiça e em que foi deferida a penhora de 20% dos seus rendimentos mensais (ID 225035578). É a síntese.
Decido.
Quanto à revogação da gratuidade de justiça, não há o que rever.
O executado possui rendimentos mensais (ID 216160128, p.3) que não se coadunam com a manutenção de tal benesse.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte (ID 225035578) não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Por outro lado, quanto ao pedido de revisão da penhora de 20% dos seus rendimentos mensais, entendo que cabe procedência, tão somente, para que haja a redução do percentual incidente.
Observa-se que o executado percebe rendimentos a título de salário o montante líquido mensal de aproximadamente R$ 6.071,15.
Contudo, diante das comprovadas despesas de saúde e de alimentação do filho, parcialmente arcadas pelo executado, entendo que a penhora de 10% do salário líquido (quantia aproximada de R$ 607,11), melhor se adequa à realidade exposta nos autos, a fim de viabilizar o adimplemento da dívida, sem caracterizar prejuízo à sua subsistência e a de sua família.
Ressalte-se que não há que se falar em ineficácia da medida constritiva diretamente sobre o salário, uma vez que boa parte do débito exequendo, até o momento, foi satisfeita mediante as penhoras SISBAJUD (IDs 146555851 , 218358247).
Veja-se entendimento para caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PENHORA NO PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
REDUÇÃO. 10% (DEZ POR CENTO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a elevada renda bruta, verifica-se que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) para pagamento da dívida em discussão nos autos pode significar prejuízo à subsistência do executado e de sua família.
Isso porque demonstrado nos autos que suas despesas ordinárias já comprometem parcela significativa de sua renda líquida: aluguel mensal do imóvel de residência da família – R$ 2.100,00, plano de saúde do titular e dos dependentes – R$ 2.062,88, compra de supermercado e farmácia. 2.
Dessa forma, não havendo outra forma possível de satisfação do débito (outras medidas constritivas não obtiveram o sucesso almejado), e na linha do que define o STJ, observando-se a necessidade de preservar a dignidade do devedor e manter o necessário para sua subsistência e de sua família, tenho que sua renda permite suportar constrição parcial de sua verba salarial no percentual de 10% (dez por cento) da renda líquida (R$ 9.463,22) para quitar o débito exequendo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1853085, 0701570-71.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 09/05/2024.) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 225035578 , tão somente para reduzir a constrição sobre o salário de WANDER BARBARA SEGUNDO para 10% dos seus rendimentos líquidos.
Intimem-se. À Secretaria: Transfira-se para conta à disposição do juízo tanto os valores penhorados nas contas do executado Wander, de R$ 68,58, como os penhorados nas contas do executado Raphael, de R$ 57.746,48 ((Sisbajud de protocolo 20.***.***/5664-11 (IDs 218359254 a 218359264)).
Em seguida, junte-se a tela Bankjus para ciência das partes sobre todos os valores já depositados nos autos.
Tudo feito, intimem-se os exequentes para apresentar a planilha atualizada do débito, em face de cada um dos executados.
Após a juntada da planilha atualizada, OFICIE-SE AO ÓRGÃO empregador do executado Wander Barbara Segundo (ID 216160128, p.3) para a efetivação da penhora de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos líquidos, até o limite do débito.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida poderá ser quitada.
Com a resposta, venham os autos conclusos para a suspensão do feito até o pagamento da dívida. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de WANDER BARBARA SEGUNDO - CPF: *71.***.*66-00 (EXECUTADO)
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10/02/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/01/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035022-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CASTRO MORAIS, VIANA, OCEANO E THOME ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS, WANDER BARBARA SEGUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se das manifestações dos exequentes de IDs 216160128 e 216186156, e dos executados de IDs 218654208 e 219589029.
Passo à análise das questões pendentes nos autos.
Da penhora Sisbajud de protocolo 20.***.***/5664-11 (IDs 218359254 a 218359264).
O executado Wander, em sua manifestação de ID 218654208, não apresentou impugnação à penhora do valor de R$ 68,58 em suas contas bancárias, de modo que converto a constrição em pagamento.
Quanto à impugnação do executado Raphael em relação ao montante de R$ 57.746,48, essa não merece prosperar.
Deve-se ressaltar que eventuais impenhorabilidades constituem exceção e, como tal, o ônus da prova recai sobre o devedor.
Os documentos de ID 219589039 e 219589040 não comprovam o argumento do executado de que os valores seriam impenhoráveis.
Mencionados documentos dizem respeito unicamente à conta do devedor junto à Caixa, em que consta o saldo bloqueado por este juízo no montante de R$ 6.242,09.
Entretanto, não há a demonstração por parte do executado de que esta conta seja, de fato, poupança, devendo ser presumido , desse modo, que trata-se de valor penhorável.
Ademais, quanto ao restante do valor bloqueado de R$ 51.346,15, este foi feito junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, tratando-se, por óbvio, de conta de investimento.
Para este montante, não foi apresentada impugnação específica pelo devedor.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada no ID 219589029, e converto a penhora dos valores de R$ 57.746,48 alcançados nas contas bancárias de titularidade do executado Raphael para o pagamento da dívida.
Transfira-se para conta à disposição do juízo tanto os valores penhorados nas contas do executado Wander, de R$ 68,58, como os penhorados nas contas do executado Raphael, de R$ 57.746,48.
Do pedido de revogação da gratuidade de justiça Os exequentes demonstraram (ID 216160128, p.3) que o executado Wander Barbara Segundo aufere salário bruto de R$ 9.000,00, quantia essa que supera mais do que 5 vezes o salário mínimo ora vigente, tendo a parte rendimento líquido mensal de R$ 6.071,15.
Essa circunstância, de fato, impede que seja mantido o benefício, pois deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça ao executado.
Desse modo, defiro o pedido de ID 216160128 e revogo a gratuidade de justiça concedida a Wander Barbara Segundo.
Anote-se.
Do pedido de penhora de percentual do salário mensal O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG).
Ora, é necessário levar em conta que o credor tem o direito ao recebimento de seu crédito.
A mitigação da impenhorabilidade salarial no caso em tela é medida viável, tendo em vista o bom salário recebido pelo executado Wander Barbara Segundo, conforme comprovado pelos exequentes e exposto acima, além do que o devedor possui outras duas ocupações profissionais, uma de empresário e outra de advogado com OAB ativa (IDs 216186157 e 216186158).
Não menos importante, houve a comprovação de que o devedor possui união estável e seu cônjuge é servidora pública, com boa renda mensal (ID 216160132).
Restou demonstrada, assim, a capacidade de manutenção da subsistência do devedor e de sua família, a permitir a penhora de percentual de 20% do salário do executado.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ESGOTADAS.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
Esgotadas as tentativas de localização do endereço do executado, inclusive com tentativa frustrada de citação nos endereços encontrados no BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, além de expedição de ofício ao empregador do devedor para informar o endereço, mostra-se cabível a citação por edital.
Nulidade não configurada. 2. É admissível a penhora de percentual de salário do devedor quando não encontrados outros bens capazes de satisfazer a dívida, desde que remanesça valor suficiente para a subsistência do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.1. “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 3.
No caso em tela, não se verifica prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, uma vez que este aufere rendimentos expressivos, muito superiores à maioria avassaladora da população brasileira, e as despesas relacionadas não tem caráter extraordinário em comparação com aquelas incorridas pela população em geral, devendo ser mantida a penhora decretada. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (Acórdão 1741568, 0710782-53.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 22/08/2023.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 216160128 DE PENHORA MENSAL de 20% sobre a remuneração líquida do executado Wander Barbara Segundo, até a quitação do débito, considerando, inclusive, que essa medida é menos gravosa ao devedor do que a reiteração de consultas via SISBAJUD todo mês.
Antes, porém, da expedição de ofício ao empregador do executado (ID 216160128, p.3), intimem-se os exequentes para apresentar planilha do débito atualizada, descontando os valores que foram aqui convertidos em pagamento.
Devem também informar a conta de sua titularidade, para a qual deverá ser feita a transferência mensal dos valores a serem constritos pelo empregador.
A inércia da exequente será interpretada como desistência do pedido de penhora sobre a remuneração bruta do executado.
Com a juntada da planilha atualizada e da informação da conta bancária de titularidade da exequente, OFICIE-SE AO ÓRGÃO empregador do executado Wander Barbara Segundo para efetivação da penhora de 20% sobre seus rendimentos líquidos, até o limite do débito.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida poderá ser quitada.
Com a resposta, venham os autos conclusos para a suspensão do feito até o pagamento da dívida.
Do pedido de expedição de ofício à Defensoria Pública Quanto ao pedido dos exequentes de ID 216160128 e 216186156 para que seja oficiado à Defensoria Pública do DF, por entenderem que o executado Wander não detém os requisitos necessários para ser patrocinado por aquele órgão, entendo que é o caso de indeferimento.
A Defensoria Pública é órgão autônomo.
Cabe àquela instituição verificar, de acordo com seus regramentos, aqueles que são hipossuficientes e podem receber o seu patrocínio jurídico.
Das demais disposições No ID 216809669 foi acostado aos autos o resultado definitivo dos autos de AGI 0718405-71.2023.8.07.0000, em que foi declarada válida a citação do primeiro requerido na fase de conhecimento.
Porém ainda está em curso nas instâncias superiores o AGI 0734065-71.2024.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID 204980998, que tconverteu em pagamento a penhora SISBAJUD de ID 146555851.
Ressalte-se que os valores objeto deste recurso somente poderão ser liberados após o seu trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:05
Indeferido o pedido de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS - CPF: *91.***.*78-47 (EXECUTADO)
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10/01/2025 17:05
Deferido em parte o pedido de THIAGO CASTRO MORAIS - CPF: *10.***.*88-20 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:23
Outras decisões
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21/11/2024 18:10
Juntada de consulta sisbajud
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21/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:46
Outras decisões
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30/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035022-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CASTRO MORAIS, VIANA, OCEANO E THOME ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS, WANDER BARBARA SEGUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há efeito suspensivo no AGI 0718405-71.2023.8.07.0000 e no AGI 0734065-71.2024.8.07.0000, que tramitam em instâncias superiores.
Dou prosseguimento ao Cumprimento de Sentença.
Tendo em vista que a última consulta SISBAJUD foi feita em 11/01/2023 (ID 46555851) e foi parcialmente frutífera, defiro o pedido do exequente de ID 212807109 . 1) Defiro a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE.
Atente a Secretaria para os diferentes montantes da dívida em face de WANDER BARBARA SEGUNDO , no valor de R$ 59.540,95, e em face de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITOS , no valor de R$ 105.822,59. 1.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 1.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 1.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 3) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 3.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 3.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 4) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 5) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 6) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 7) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 8) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 9) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 10) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:23
Deferido o pedido de THIAGO CASTRO MORAIS - CPF: *10.***.*88-20 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:32
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
22/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 07:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:51
Deferido o pedido de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS - CPF: *91.***.*78-47 (EXECUTADO).
-
09/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:10
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:09
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:09
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:09
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:08
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:25
Indeferido o pedido de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS - CPF: *91.***.*78-47 (EXECUTADO)
-
01/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:09
Deferido em parte o pedido de THIAGO CASTRO MORAIS - CPF: *10.***.*88-20 (EXEQUENTE)
-
11/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/12/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de WANDER BARBARA SEGUNDO em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:35
Publicado Edital em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:31
Expedição de Edital.
-
14/10/2022 10:24
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 12:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Edital em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:26
Expedição de Edital.
-
15/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO MORAIS em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
08/11/2021 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2021 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
12/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2021 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:48
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 14:24
Publicado Sentença em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2021 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2021 16:43
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2021 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:07
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/05/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/05/2021 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2021 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 23/03/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Edital em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 18:33
Expedição de Edital.
-
09/12/2020 13:18
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/12/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO MORAIS em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:02
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:32
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:35
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 03:17
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 01:29
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:20
Expedição de Carta.
-
18/12/2019 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/12/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 03:17
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:02
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:03
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO MORAIS em 13/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:59
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 17:04
Juntada de mandado
-
24/10/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 17:49
Juntada de mandado
-
09/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 20:38
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:21
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 11:51
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:11
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:12
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2019 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2019 16:41
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO MORAIS em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 18:14
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 06:53
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 17:36
Juntada de mandado
-
14/08/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 17:24
Juntada de mandado
-
30/07/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 04:35
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 23:18
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 14:37
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2019 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 09:41
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 16:00
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO MORAIS em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 16:00
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS em 17/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 03:40
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2019 08:10
Recebidos os autos
-
28/04/2019 08:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/04/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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