TJDFT - 0035022-91.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035022-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CASTRO MORAIS, VIANA, OCEANO E THOME ADVOGADOS EXECUTADO: RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS, WANDER BARBARA SEGUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se das manifestações dos exequentes de IDs 216160128 e 216186156, e dos executados de IDs 218654208 e 219589029.
Passo à análise das questões pendentes nos autos.
Da penhora Sisbajud de protocolo 20.***.***/5664-11 (IDs 218359254 a 218359264).
O executado Wander, em sua manifestação de ID 218654208, não apresentou impugnação à penhora do valor de R$ 68,58 em suas contas bancárias, de modo que converto a constrição em pagamento.
Quanto à impugnação do executado Raphael em relação ao montante de R$ 57.746,48, essa não merece prosperar.
Deve-se ressaltar que eventuais impenhorabilidades constituem exceção e, como tal, o ônus da prova recai sobre o devedor.
Os documentos de ID 219589039 e 219589040 não comprovam o argumento do executado de que os valores seriam impenhoráveis.
Mencionados documentos dizem respeito unicamente à conta do devedor junto à Caixa, em que consta o saldo bloqueado por este juízo no montante de R$ 6.242,09.
Entretanto, não há a demonstração por parte do executado de que esta conta seja, de fato, poupança, devendo ser presumido , desse modo, que trata-se de valor penhorável.
Ademais, quanto ao restante do valor bloqueado de R$ 51.346,15, este foi feito junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, tratando-se, por óbvio, de conta de investimento.
Para este montante, não foi apresentada impugnação específica pelo devedor.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada no ID 219589029, e converto a penhora dos valores de R$ 57.746,48 alcançados nas contas bancárias de titularidade do executado Raphael para o pagamento da dívida.
Transfira-se para conta à disposição do juízo tanto os valores penhorados nas contas do executado Wander, de R$ 68,58, como os penhorados nas contas do executado Raphael, de R$ 57.746,48.
Do pedido de revogação da gratuidade de justiça Os exequentes demonstraram (ID 216160128, p.3) que o executado Wander Barbara Segundo aufere salário bruto de R$ 9.000,00, quantia essa que supera mais do que 5 vezes o salário mínimo ora vigente, tendo a parte rendimento líquido mensal de R$ 6.071,15.
Essa circunstância, de fato, impede que seja mantido o benefício, pois deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça ao executado.
Desse modo, defiro o pedido de ID 216160128 e revogo a gratuidade de justiça concedida a Wander Barbara Segundo.
Anote-se.
Do pedido de penhora de percentual do salário mensal O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG).
Ora, é necessário levar em conta que o credor tem o direito ao recebimento de seu crédito.
A mitigação da impenhorabilidade salarial no caso em tela é medida viável, tendo em vista o bom salário recebido pelo executado Wander Barbara Segundo, conforme comprovado pelos exequentes e exposto acima, além do que o devedor possui outras duas ocupações profissionais, uma de empresário e outra de advogado com OAB ativa (IDs 216186157 e 216186158).
Não menos importante, houve a comprovação de que o devedor possui união estável e seu cônjuge é servidora pública, com boa renda mensal (ID 216160132).
Restou demonstrada, assim, a capacidade de manutenção da subsistência do devedor e de sua família, a permitir a penhora de percentual de 20% do salário do executado.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ESGOTADAS.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
Esgotadas as tentativas de localização do endereço do executado, inclusive com tentativa frustrada de citação nos endereços encontrados no BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, além de expedição de ofício ao empregador do devedor para informar o endereço, mostra-se cabível a citação por edital.
Nulidade não configurada. 2. É admissível a penhora de percentual de salário do devedor quando não encontrados outros bens capazes de satisfazer a dívida, desde que remanesça valor suficiente para a subsistência do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.1. “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 3.
No caso em tela, não se verifica prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, uma vez que este aufere rendimentos expressivos, muito superiores à maioria avassaladora da população brasileira, e as despesas relacionadas não tem caráter extraordinário em comparação com aquelas incorridas pela população em geral, devendo ser mantida a penhora decretada. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (Acórdão 1741568, 0710782-53.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 22/08/2023.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 216160128 DE PENHORA MENSAL de 20% sobre a remuneração líquida do executado Wander Barbara Segundo, até a quitação do débito, considerando, inclusive, que essa medida é menos gravosa ao devedor do que a reiteração de consultas via SISBAJUD todo mês.
Antes, porém, da expedição de ofício ao empregador do executado (ID 216160128, p.3), intimem-se os exequentes para apresentar planilha do débito atualizada, descontando os valores que foram aqui convertidos em pagamento.
Devem também informar a conta de sua titularidade, para a qual deverá ser feita a transferência mensal dos valores a serem constritos pelo empregador.
A inércia da exequente será interpretada como desistência do pedido de penhora sobre a remuneração bruta do executado.
Com a juntada da planilha atualizada e da informação da conta bancária de titularidade da exequente, OFICIE-SE AO ÓRGÃO empregador do executado Wander Barbara Segundo para efetivação da penhora de 20% sobre seus rendimentos líquidos, até o limite do débito.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida poderá ser quitada.
Com a resposta, venham os autos conclusos para a suspensão do feito até o pagamento da dívida.
Do pedido de expedição de ofício à Defensoria Pública Quanto ao pedido dos exequentes de ID 216160128 e 216186156 para que seja oficiado à Defensoria Pública do DF, por entenderem que o executado Wander não detém os requisitos necessários para ser patrocinado por aquele órgão, entendo que é o caso de indeferimento.
A Defensoria Pública é órgão autônomo.
Cabe àquela instituição verificar, de acordo com seus regramentos, aqueles que são hipossuficientes e podem receber o seu patrocínio jurídico.
Das demais disposições No ID 216809669 foi acostado aos autos o resultado definitivo dos autos de AGI 0718405-71.2023.8.07.0000, em que foi declarada válida a citação do primeiro requerido na fase de conhecimento.
Porém ainda está em curso nas instâncias superiores o AGI 0734065-71.2024.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID 204980998, que tconverteu em pagamento a penhora SISBAJUD de ID 146555851.
Ressalte-se que os valores objeto deste recurso somente poderão ser liberados após o seu trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/07/2022 13:55
Baixa Definitiva
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21/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:46
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 01:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:41
Conhecido o recurso de THIAGO CASTRO MORAIS - CPF: *10.***.*88-20 (APELANTE) e provido
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20/05/2022 14:41
Conhecido o recurso de WANDER BARBARA SEGUNDO - CPF: *71.***.*66-00 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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17/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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14/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 16:42
Recebidos os autos
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07/02/2022 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/02/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:20
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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25/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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07/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 18:35
Recebidos os autos
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05/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/11/2021 11:19
Conclusos para Relator(a)
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10/11/2021 09:19
Recebidos os autos
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10/11/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/11/2021 07:53
Recebidos os autos
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08/11/2021 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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