TJDFT - 0755113-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuídos para a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, sob o número 1000413-39.2025.4.01.3400.
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13/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755113-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO MACEDO SIQUEIRA REQUERIDO: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, JK EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI, NIMAB EDUCACIONAL LTDA, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENOVE-SE-I.E.A.D.R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor afirma na inicial que, após cumprir todos os requisitos acadêmicos para o curso de bacharelado em Direito oferecido pela Rede de Ensino JK, à qual pertencem todas as rés, foi surpreendido pela negativa da entrega do diploma, sob a justificativa de que a instituição não estaria regularizada junto ao Ministério da Educação (MEC).
Pede tutela antecipada para que "seja imposta à ré, Faculdade JK, a obrigação de tomar todas as providências necessárias para o imediato registro e entrega do seu diploma devidamente reconhecido, incluindo a solicitação ao MEC para designação de instituição competente para o registro, sob pena de multa diária".
De acordo com o Tema 1154 da Repercussão Geral, julgado pelo Pleno do STF em 24/06/2021 no RE 1.304.964, foi fixada a seguinte tese: compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que inetgre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
O exame do inteiro teor do Acórdão do STF revela que a competência da Justiça Federal ser define pela existência de insteresse da União na causa.
E o Exmo.
Sr.
Ministro Relator assim se manifestou, em seu voto: "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa." Assim, considerando a causa de pedir e os pedidos formulados nesta ação, a competência afigura-se como sendo da Justiça Federal.
Antes da remessa, contudo, a uma das Vara Federais Cíveis da Seção Judiciária de Brasília, concedo ao autor o prazo de 1 dia útil para se manifestar, dada a proximidade do recesso forense e o fato de haver pedido de tutela de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando o autor concordância com o declínio da competência, remetam-se os autos a uma das Vara Federais Cíveis da Seção Judiciária de Brasília. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 08:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:11
Outras decisões
-
14/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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