TJDFT - 0721920-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AIRWAY TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721920-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AIRWAY TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da parte devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada peticiona no ID 202805052 para requerer a designação de audiência de conciliação, a fim de oferecer ao ente distrital a compensação do débito com créditos oriundos de precatório.
Por sua vez, o Distrito Federal pleiteia a penhora no rosto dos autos do Precatório n°. 0010237-25.2003.8.07.0000, em trâmite no Juízo Da Coordenadoria De Conciliação De Precatórios Da Circunscrição Judiciária Do Distrito Federal, do montante a ser recebido pela executada (ID 211504070). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que ambas as partes pleiteiam a compensação do presente crédito tributário com precatório a ser recebido pela executada.
Assim, despicienda a designação de audiência de conciliação, razão pela qual indefiro tal requerimento.
Com efeito, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Diante do exposto, defiro a penhora no rosto dos autos Precatório n°. 0010237-25.2003.8.07.0000, em trâmite no Juízo Da Coordenadoria De Conciliação De Precatórios Da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, no valor de R$ 1.493.899,35 (um milhão quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos).
Expeça-se o competente mandado, com urgência.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:51
Deferido o pedido de AIRWAY TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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16/05/2024 07:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/04/2024 09:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:00
Outras decisões
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15/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/03/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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