TJDFT - 0054673-95.2005.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TERESA LEONOR MARTINS MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA REGINA MONTEIRO SIMOES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EVALDO MARCIO SILVA SIMOES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054673-95.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: EVALDO MARCIO SILVA SIMOES, MARIA REGINA MONTEIRO SIMOES, TERESA LEONOR MARTINS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em desfavor de EVALDO MARCIO SILVA SIMOES e outros devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 216806242.
Conforme petições de ID 217770786 e 219649145, as partes requereram a declaração da prescrição intercorrente. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61491418 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
No caso, como a suspensão do processo foi determinada em 26/10/2018, tendo o prazo de 1 (um) ano encerrado em 16/10/2019, a prescrição intercorrente ocorrera em 26/10/2024, uma vez que se trata de de ação cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, c/c art. 206-A do CC, e conforme já delineado na decisão de ID 99651842.
Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020.
Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição intercorrente, em 30/10/2024, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I – A confissão de dívida líquida constante em instrumento particular prescreve em cinco anos, art. 206, §5º, inc.
I, do CC.
II – A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 14.382/2022.
III – Depois de inúmeras diligências infrutíferas para localização de bens, o processo ficou suspenso por um ano.
Ao término da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente tem início imediato, de acordo como § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015.
IV - Processo de execução extinto em razão do decurso do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente.
V - Apelação desprovida.(Acórdão 1943196, 0024873-52.2015.8.07.0007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, eliminem-se os autos físicos e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
16/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:17
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:35
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:28
Decorrido prazo de TERESA LEONOR MARTINS MONTEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:28
Decorrido prazo de EVALDO MARCIO SILVA SIMOES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA MONTEIRO SIMOES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 04/09/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA REGINA MONTEIRO SIMOES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de TERESA LEONOR MARTINS MONTEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EVALDO MARCIO SILVA SIMOES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 09:23
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:19
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA MONTEIRO SIMOES em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de TERESA LEONOR MARTINS MONTEIRO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de EVALDO MARCIO SILVA SIMOES em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 20:18
Recebidos os autos
-
06/08/2021 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753603-35.2024.8.07.0001
Joao Firmino Bispo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 12:25
Processo nº 0705843-49.2018.8.07.0018
Original Shopping LTDA
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Paulo Filipe Pedroza Dourado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2021 09:01
Processo nº 0705843-49.2018.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Original Shopping LTDA
Advogado: Marize Damasceno Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 18:52
Processo nº 0012662-48.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco de Jesus
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2019 17:58
Processo nº 0027315-21.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Instituto Candango de Solidariedade
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 05:11