TJDFT - 0719057-25.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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10/06/2025 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 07/03/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 69482514) contra a(o) r. decisão/despacho ID 68848216.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 7 de março de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
07/03/2025 17:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/03/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719057-25.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
EMBARGADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra o acórdão n. 1953687 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Romário de Souza Faria, por decisão unânime dos membros da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A embargante alega que o prequestionamento consiste em uma das hipóteses de oposição de embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão embargado contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, não obstante os honorários advocatícios sucumbenciais não serem enquadrados como prestação alimentícia.
Explica que essa relativização ocorre independentemente da natureza da dívida e do montante recebido pelo devedor, desde que a subsistência digna desse e de sua família seja garantida.
Defende que a penhora de percentual remuneratório do devedor é possível na hipótese em que há demonstração de que a medida não inviabiliza o mínimo existencial e o padrão de vida digno do devedor e de seus dependentes.
Argumenta que o acórdão embargado contraria o disposto no art. 854, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis.
Cita o Tema Repetitivo n. 1.235 do Superior Tribunal de Justiça e julgados em favor de sua tese.
Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
A embargante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento dos embargos de declaração, oportunidade em que defendeu o cabimento e o conhecimento integral do recurso (id 68835908). É o breve relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração não ultrapassam a barreira da admissibilidade recursal.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deviam pronunciar-se, bem como para corrigir erro material na sentença ou no acórdão.
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no dispositivo legal referido e não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A embargante não fundamenta os embargos de declaração em alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil supracitado.
Alega que os embargos de declaração podem ser opostos com a finalidade de prequestionamento.
Sustenta que o acórdão embargado contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, bem como o disposto no art. 854, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis.
A embargante não indica os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ela demonstra apenas seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento.
A insatisfação em relação aos fundamentos adotados no acórdão não constitui fundamento válido para a oposição de embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei.
Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da decisão.
A ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.[1] Esclareço que os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil mesmo para fins de prequestionamento.
Esse é o entendimento desta Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.[2] Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil diante de sua inadmissibilidade evidente.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.142.317/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017. [2] TJDFT.
Acórdão 1389472, 07269304420208070001, Relator João Egmont, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24.11.2021, publicado no DJe: 9.12.2021. -
17/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/02/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestações
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11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/01/2025 13:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de ROMARIO DE SOUZA FARIA - CPF: *06.***.*53-53 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:13
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719057-25.2022.8.07.0000 RECORRENTE: RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.
RECORRIDO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial gira em torno de definir se os honorários de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil – pagamento de prestação alimentícia (REsp 1.954.380 – Tema 1.153).
A ementa do referido precedente é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔS CUEVA, DJe de 17/9/2024). (g.n.).
Oportuna ainda a transcrição de trecho extraído do voto condutor do paradigma acerca da possibilidade de penhora das verbas de caráter remuneratório a partir do exame do caso concreto, in verbis: (...) Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas situações extremas. (...) Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, (...).
Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38608275): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
07/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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07/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 16:55
Desentranhado o documento
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04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 14:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1153
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03/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 15:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1153)
-
04/11/2022 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/11/2022 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 00:05
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
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23/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:56
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:56
não conhecido
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20/09/2022 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/09/2022 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 18:43
Recebidos os autos
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13/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/09/2022 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:32
Recebidos os autos
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31/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 31/08/2022.
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30/08/2022 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/08/2022 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 18:35
Conhecido o recurso de ROMARIO DE SOUZA FARIA - CPF: *06.***.*53-53 (AGRAVANTE) e provido
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24/08/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 18:14
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/07/2022 18:43
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA - CPF: *06.***.*53-53 (AGRAVANTE) em 07/07/2022.
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30/06/2022 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:16
Recebidos os autos
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14/06/2022 21:16
Indefiro
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14/06/2022 21:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/06/2022 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/06/2022 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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