TJDFT - 0711717-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA CAMPOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, diante da documentação apresentada e do parecer ministerial, DECLARO APROVADAS as contas apresentadas pelo Requerente, Curador do Interditado.
Aguarde-se o ajuizamento da ação prestação de contas posteriores.
Exaurido o prazo, certifique-se nos autos o ajuizamento de referida ação.
Acaso transcorrido in albis, certifique-se nos autos o não ajuizamento da ação de prestação de contas, intimando-se o curador para sua postulação, sob as penas da lei; bem como de tudo cientifique-se o MPDFT.
Junte-se cópia deste desta sentença aos autos do processo 0711610-70.2024.8.07.0014.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/06/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711717-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Recebo a petição inicial de ID. 219095875 e documentos que a instruem.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Requerente, ressalvando que, nos termos do artigo 98, § 5º c/c artigo 373 do Código de Processo Civil, ficam excluídos os eventuais atos probatórios de interesse da parte e que entenda necessários à execução dos ônus e de diligências de sua incumbência probante.
Anote-se.
Remetam-se os autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso requerido prazo para realização de análise pelo Setor de Perícias e Diligências – SPD - do MPDFT, fica desde já deferida a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a juntada de manifestação do Ministério Público posterior à análise do setor de perícias, se não for o caso de novo pedido de suspensão para continuidade da perícia, intime-se a parte requerente para prestar eventuais esclarecimentos ou juntar documentos indicados pelo MP.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Com a resposta, retornem os autos ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:25
Outras decisões
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05/12/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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