TJDFT - 0753866-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GLAEDE MARIA DAS NEVES em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753866-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, GLAEDE MARIA DAS NEVES REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial movido pelas partes CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e GLAEDE MARIA DAS NEVES.
Peticionaram as partes requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado tendo como objeto o desconto em folha de pagamento da parte GLAEDE MARIA DAS NEVES de 110 parcelas no valor de R$ 3.110,00 e requerem a expedição de ofício ao órgão empregador para implementação dos descontos.
Em detida análise dos autos, verifico que a margem consignável da parte GLAEDE MARIA DAS NEVES já está comprometida, como faz prova o documento de id. 220169788.
Dessa forma, não é possível homologar o acordo nos termos em que ele se apresenta, tendo em vista que o acordo prevê a inclusão de parcelas descontadas diretamente no contracheque da parte que irão acarretar a superação da margem legal permitida para consignação em folha de pagamento.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 16:26:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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