TJDFT - 0805598-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 23:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/09/2025 10:38
Recebidos os autos
-
06/09/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
04/09/2025 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ERNANI GONCALVES CUNHA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0805598-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESTER JUNIOR MAGALHAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ERNANI GONCALVES CUNHA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Preliminarmente, observa-se a perda superveniente do interesse de agir no tocante à pretensão declaratória de inexigibilidade do débito decorrente de IPVA.
Isso porque a parte ré, ao contestar a ação, noticiou que, por realmente haver erro na indicação do sujeito passivo, já promoveu a baixa dos débitos vinculados ao automóvel descrito nos autos em nome do autor, o que não foi negado em réplica.
Assim, embora presente a condição da ação em questão quando do ajuizamento da ação, ela não subsiste, já que não há mais débitos tributários imputados ao requerente, impondo-se a extinção sem análise do mérito com relação a este pedido.
Impõe-se o prosseguimento, porém, para análise da pretensão de indenização por dano extrapatrimonial, a qual deve ser acolhida.
Para configuração de tal dano, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso dos autos, o autor foi indevidamente inscrito em dívida ativa por débitos tributários de IPVA cujo fato gerador ocorreu posteriormente à alienação do respectivo automóvel para outra pessoa.
Além disso, houve o protesto da CDA, assim como inserção em cadastro de inadimplentes.
O imposto em questão deveria ter sido cobrado do atual proprietário, e não do requerente.
Embora a parte ré afirme que a indicação do autor como sujeito passivo do IPVA decorreu de erro do Detran/GO, que apenas forneceu a documentação de mudança do automóvel de unidade da federação, mas não da alteração da propriedade, não é o que se extrai dos autos.
Com efeito, observa-se que o Detran/DF e o Distrito Federal tinham conhecimento da venda efetuada pelo autor para o adquirente Ernani.
Afinal, apresentaram com a contestação documentação que inclui formulário do DF preenchido pelo novo proprietário, Ernani, em 09/06/2021, solicitando tanto transferência de propriedade quanto transferência de unidade da federação (ID 227161870, pg., 10), bem como autorização para transferência da propriedade assinada pelo proprietário anterior, ora autor, em 13/04/2021 (pg. 12).
Além disso, no documento de ID 227161870, pg. 24, é atestado pela Gerência de Controle de Cadastro de Veículos do Governo do Distrito Federal que “o veículo JJC9E00 encontra-se registrado neste Detran-DF em nome de ERNANI GONCALVES CUNHA, CPF *71.***.*79-87, oriundo do estado do Goiás, desde de 17/06/2021”.
Ainda, em pergunta aos seguintes questionamentos “houve erro de procedimento por parte da Administração Pública bastante a motivar esta demanda?” e “há algum elemento fático-jurídico bastante a validar a tese do autor?”, foi respondido pelo órgão competente, respectivamente, o seguinte: “Entendemos ter ocorrido erro de sujeito passivo por parte da administração” e “sim, as informações presentes na base de dados do DETRAN/DF, mais especificamente a data de transferência do veículo em 13/04/2021, data anterior ao fato gerador do IPVA 2022” (ID 220536087).
Assim, a indevida atribuição do sujeito passivo pode ser imputada aos réus Detran/DF e Distrito Federal.
Já com relação ao novo proprietário inserido no polo passivo, Ernani, não se verifica o seu dever de indenizar, posto que não contribuiu para o ocorrido, tendo promovido regularmente a transferência da titularidade.
A inclusão indevida do nome do autor na dívida ativa, no cartório de protesto de títulos e em cadastro de inadimplentes, causam dano moral “in re ipsa”, ou seja, que decorre diretamente da ofensa, independentemente de comprovação.
Nesse sentido: “INSCRIÇÃO DO NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA NA DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO DAS CDA´S.
DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV.
A inclusão indevida do nome da autora na dívida ativa e no cartório de protesto de títulos causa dano moral “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando afronta à honra, ao nome, além de constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo, bem assim os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do “quantum debeatur”, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados” (Acórdão 1939806, 0705873-14.2023.8.07.0017, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024).
Para quantificação do dano extrapatrimonial, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, assim como critérios pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor indenizatório não proporcione enriquecimento sem causa ao autor, mas seja apto a reparar os danos experimentados e desestimular futuras condutas semelhantes.
Ademais, o STJ adota um método bifásico para a quantificação do dano moral, segundo o qual primeiramente é definido um valor básico para a reparação, de acordo com o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes de casos semelhantes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso concreto, suas peculiaridades, para fixar em definitivo a quantia indenizatória. À vista dessas considerações, atentando-se para a proporção do ocorrido, reputo como condizente ao caso em tela a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, primeiramente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito no tocante à pretensão declaratória de inexigibilidade de débito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face da superveniente perda do interesse processual.
No mais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus Detran/DF e Distrito Federal a pagarem ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, a partir da citação os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
28/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 05:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ERNANI GONCALVES CUNHA em 07/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ERNANI GONCALVES CUNHA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WESTER JUNIOR MAGALHAES em 20/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805598-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESTER JUNIOR MAGALHAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ERNANI GONCALVES CUNHA CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para ciência acerca da petição de id 220645073 e documentos que a acompanham. .
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
20/12/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0805598-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESTER JUNIOR MAGALHAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ERNANI GONCALVES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 9258/2024, encaminhado pela SEEC/GAB.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiário Cartório -
14/12/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/12/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
19/11/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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