TJDFT - 0764506-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764506-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MARCO CESAR RIBAS VOLACO CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de id. 223211764 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCO CESAR RIBAS VOLACO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764506-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MARCO CESAR RIBAS VOLACO SENTENÇA CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA FILHO ajuizou ação ordinária em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e de MARCO CÉSAR RIBAS VOLACO, qualificados nos autos, cujo objeto é a declaração de inexistência de propriedade de veículo furtado, a fim de que o DETRAN/DF proceda à substituição da propriedade em seus registros para o nome do segundo réu, ou, alternativamente, que o primeiro réu proceda à baixa definitiva da propriedade do veículo.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De acordo com a petição inicial, a parte autora foi proprietária do veículo da marca Volkswagen, Modelo Fusca, Ano 1977/1978, Placas JEO1620, Renavam *00.***.*10-65.
Afirmou que, na data de 11.07.2008, firmou contrato de compra e venda do automóvel com o segundo réu, conforme CRV (DUT) nº 7077443010.
Todavia, o segundo réu, já na posse do veículo, comunicou à autoridade policial que o bem havia sido objeto de furto, em 27.11.2008.
Esclareceu que, em contato com o órgão de trânsito, fora informado que a transferência do carro não poderia ser realizada por impossibilidade de vistoria.
Passados alguns anos, disse que verificou a existência de um débito de R$1.938,62 relativo ao veículo que foi alienado e furtado antes da transferência, porém, o primeiro réu lhe informou para não se preocupar, uma vez que não haveria cobrança em virtude da restrição de furto.
Questionado sobre a possibilidade de baixa do registro do veículo, o DETRAN informou que somente poderia ser realizada se fossem entregues as placas e recorte dos chassis do veículo, conforme regulamentação do Contran.
Pelos fatos narrados, requereu a declaração de inexistência de propriedade de veículo furtado, a fim de que o DETRAN/DF proceda à substituição da propriedade em seus registros para o nome do segundo réu, ou, alternativamente, que o primeiro réu proceda à baixa definitiva da propriedade do veículo.
Em contestação (ID 209728641), o primeiro réu argumentou que não há cobrança de débitos em face do autor a partir da data em que houve a comunicação do furto, em 27.11.2008, ressaltando que o veículo consta em nome da parte autora para que, quando achado, seja comunicado e seja feita a regularização.
Em síntese, alegou que é inviável a baixa o veículo sem o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 967/2022 do CONTRAN.
Ao contestar (ID 211390294), o segundo réu não se opôs à procedência parcial do pedido inicial, “para que seja determinada a baixa definitiva do registro do veículo e na desvinculação dos registros do veículo, no sistema de dados, ao cadastro do Requerente”.
Com razão, em parte, o autor.
Inicialmente, esclareço que não se discute a cobrança de débitos ou impostos relativos ao veículo furtado, mas tão somente a possibilidade de alteração da propriedade nos sistemas do órgão de trânsito, ou, alternativamente, a baixa definitiva.
Rejeito o pedido de alteração, haja vista que é incontroverso que o veículo foi furtado em 2008, não sendo mais de propriedade do segundo réu, conforme narrado na petição inicial.
Por se tratar de ato complexo, a baixa do registro de veículo será providenciada mediante solicitação motivada junto ao órgão de trânsito, exigindo-se do proprietário a apresentação das placas de identificação e do recorte do chassi, assim como a realização de vistoria.
Ocorre que, no caso dos autos, o veículo foi objeto de furto em 2008 (Boletim de Ocorrência de ID 206113092), o que foi devidamente informado ao órgão de trânsito (ID 209728642, Pág. 01), e até a presente data não foi localizado, sendo muito improvável a sua localização transcorridos mais de 15 (quinze) anos.
Logo, presumo que o veículo não mais existe, de tal forma que é possível a sua baixa definitiva.
Assim dispõe o artigo 8º da Resolução nº 967/2022 do CONTRAN: Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único.
No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional (destaquei).
Por tais razões, a pretensão merece parcial acolhimento, a fim de que o primeiro réu proceda à baixa do registro do veículo furtado mediante termo de responsabilidade civil e criminal a ser fornecido e assinado pelo autor, com firma reconhecida por autenticidade.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o primeiro réu na obrigação de proceder à baixa definitiva do registro do veículo marca Volkswagen, Modelo Fusca, Ano 1977/1978, Placas JEO1620, Renavam *00.***.*10-65, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, devendo ser fornecido ao autor o termo de responsabilidade civil e criminal para assinatura com firma reconhecida, nos moldes do artigo 8º da Resolução nº 967/2022 do CONTRAN.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
15/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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27/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO CESAR RIBAS VOLACO em 23/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:25
Desentranhado o documento
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03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:57
Outras decisões
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01/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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