TJDFT - 0706389-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706389-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CLINICA INTEGRADA DE MEDICINA POPULAR-CIMP LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão conclusos para decisão sobre a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706389-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CLINICA INTEGRADA DE MEDICINA POPULAR-CIMP LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 235186337.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço constante na petição de ID. 237642975.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local (ADE CONJUNTO 5, LOTE 01 LOJA, ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, 71987-180), que poderão ser indicados pela executada, até perfazer o valor do débito exequendo (ID. 237642975).
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:21
Outras decisões
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12/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:05
Outras decisões
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20/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:19
Outras decisões
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15/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706389-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CLINICA INTEGRADA DE MEDICINA POPULAR-CIMP LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que a pesquisa de bens nos referidos sistemas já foi realizada nos autos; contudo, sem êxito, conforme se verifica no ID 202938678 e ID 202938678.
Assim, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:55
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CLINICA INTEGRADA DE MEDICINA POPULAR-CIMP LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLINICA INTEGRADA DE MEDICINA POPULAR-CIMP LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:20
Outras decisões
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03/04/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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