TJDFT - 0734842-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 22 de abril de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0734842-53.2024.8.07.0001 RELATOR: Gabinete do Des.
Sérgio Rocha PARTES DO PROCESSO APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO19114-A APELADO: MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA - DF4141-A -
09/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734842-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que tornou-se credora da ré por meio da celebração de contrato de cartão de crédito e que a documentação anexada aos autos comprova a origem e evolução da dívida até o montante final de R$133.543,22; que as faturas mensais demonstram a utilização do cartão de crédito com diversas transações; que as taxas de juros e custos efetivos totais estão expressamente discriminados nas faturas mensais do cartão de crédito; que as tentativas de negociação extrajudicial foram infrutíferas.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a) Determinar a citação da parte requerida, por meio de CARTA AR, nos endereços mencionados na inicial, em conformidade com os artigos 700 e seguintes e artigo 212, parágrafos 1º e 2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague a importância de R$ 133.543,22 (cento e trinta e três mil e quinhentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizada, acrescida de honorários advocatícios e custas e despesas processuais, ou querendo, embargue a presente monitória; b) A procedência total dos pedidos e a constituição do título executivo judicial, conforme regra dos artigos 701, §2º e 702, § 8º do CPC, bem como, o prosseguimento o feito nos moldes do art. 513 do CPC; c) Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e juntada de novos documentos que se fizerem necessários; d) Condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (Art. 82, § 2º do CPC), bem como, honorários de sucumbência, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC;(...)” Emenda à inicial em Id. 209131396.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios (Id. 213117781), arguindo preliminar de carência da petição inicial por ausência de apresentação de memorial de cálculo, extrato da conta corrente, planilha judicial e narração dos fatos de forma que possibilite o entendimento acerca da formação da dívida, dificultando a sua defesa.
Sustenta que o valor de R$64.451,83 foi descontado da conta corrente da embargante no dia 24/07/2023, com origem do cartão de crédito, o que demonstra a inexatidão da dívida.
Assim, pugnou pela procedência dos embargos.
Impugnação apresentada em Id. 215966887.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram apresentados os documentos necessários pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, qual seja, o demonstrativo de débito pormenorizado.
O parágrafo 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado para considerar a petição inepta.
Além disso, os documentos necessários ao deslinde do feito foram devidamente apresentados pela parte autora através das faturas de Id. 185844134 em que é possível averiguar os lançamentos e os encargos cobrados.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
Na petição inicial, a autora/embargada se disse credora de dívida de R$133.543,22 contraída pela ré/embargante por meio do cartão de crédito.
Todavia, a requerida afirma que a quantia de R$64.451,83, cobrada no presente feito, já foi descontada da sua conta corrente no dia 24/07/2023, tendo apresentado extrato da sua conta em Id. 213117788, em que consta a informação de débito do respectivo valor.
Confira-se: Em impugnação (Id. 215966887), a parte autora disse que o débito em conta foi contabilizado na fatura de agosto de 2023 como parcelamento, sendo possível observar o lançamento na referida fatura juntada às fls. 10-12, Id. 208110974: Analisando os documentos colacionados aos autos e as faturas do cartão de crédito, observa-se que embora a quantia de R$64.451,83 tenha sido parcelada em 22/07, conforme fatura de agosto/2023, houve o débito do mesmo valor em conta corrente da requerida no dia 24/07/2023, sem que a informação do desconto constasse nas faturas apresentadas pela parte autora.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, cabia à parte autora comprovar a existência da dívida e a quantia devida pela parte ré.
Ocorre que, a divergência de informações existentes entre as faturas colacionadas pela autora e o extrato da conta corrente da ré, que aponta o débito em conta corrente do valor lançado como parcelamento na fatura de agosto/2023, demonstra que a parte requerente/embargada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a liquidez e a evolução real da dívida cobrada nos presentes autos.
Além disso, necessário considerar que as consequências do parcelamento da fatura são diversas do efetivo pagamento do valor por meio de débito em conta corrente, eis que o parcelamento gera a cobrança de encargos financeiros para o devedor, o que causa prejuízo a exatidão dos débitos lançados pela parte autora.
Desse modo, os embargos monitórios devem ser acolhidos.
III – DISPOSITVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 21:34:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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