TJDFT - 0721501-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 20:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SAULO FLORIANO FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 213860391 ).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:20
Outras decisões
-
10/10/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747790-27.2024.8.07.0001
Paulo Rogerio Ferreira Santos
Ribeiro e Martins Advogados Associados S...
Advogado: Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello Goncal...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 17:14
Processo nº 0804414-51.2024.8.07.0016
Magda Montenegro
Maria Eucy Neves Montenegro
Advogado: Larissa Lobato do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:13
Processo nº 0751496-18.2024.8.07.0001
Rs Construtora &Amp; Incorporadora LTDA
Paulo Roberto Nogueira
Advogado: Lorena Marques Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:59
Processo nº 0736758-28.2024.8.07.0000
Claudilene Cristina da Silva Carneiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 13:12
Processo nº 0751402-70.2024.8.07.0001
Escola de Natacao e Ginastica Bioswim Lt...
Soltec Engenharia LTDA
Advogado: Gabriel Messias da Silva Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 16:24