TJDFT - 0804414-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARILIA MONTENEGRO SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0804414-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA MONTENEGRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial, manejado por Maria Eucy Neves Montenegro, visando à autorização judicial para renúncia ao direito de usufruto que a curatelada detém sobre o imóvel situado na SQS 111, Bloco C, apto. 102, Brasília/DF.
Alega que, embora o usufruto tenha sido instituído em 1988 por escritura pública de doação com reserva vitalícia em favor da curatelada e de seu falecido esposo, jamais foi exercido pelo casal, sendo o imóvel desde então ocupado pelo filho Ivo, já falecido.
Informa que a nora da interditada, atualmente residente no imóvel, pretende aliená-lo, e que a própria Maria Eucy manifestou, ainda em pleno gozo de suas faculdades, sua anuência à renúncia, conferindo procuração à filha com essa finalidade.
Como a escritura de renúncia não pôde ser lavrada após a interdição, requer a expedição de alvará para tanto, sustentando que não há prejuízo à curatelada, que possui meios próprios de subsistência e nunca usufruiu do bem.
Requer, ainda, a oitiva do Ministério Público.
A parte autora alegou a necessidade de venda do bem, uma vez que o imóvel já está antigo, necessitando de muitos reparos, além de estar sofrendo desvalorização.
Afirmou, ainda, que necessita do dinheiro da venda para, inicialmente, investir na carreira médica da filha e, posteriormente, adquirir um imóvel no Estado do Rio de Janeiro, passando, assim, a residir próximo à única filha e neta recém nascida.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 219364739).
Decisão de ID 223337966 mandou citar a interessada e avaliar o imóvel objeto da ação.
Laudo de avaliação em ID 227326768.
Em sede de contestação, a filha interessada, Marília Montenegro Silva, sustenta que a procuração utilizada para fundamentar a suposta manifestação de vontade da interditada foi outorgada em março de 2023, após já haver diagnóstico de demência e acidente doméstico relacionado ao quadro de saúde da autora, colocando em dúvida a validade da manifestação de vontade.
Questiona a gestão da curadora, apontando relatório patrimonial confuso, tentativa precoce de disposição de patrimônio e o risco de perda de imóvel objeto de ação de usucapião.
Argumenta que a renúncia ao usufruto representa despatrimonialização irreversível sem benefício concreto à curatelada, afrontando o princípio da proteção integral, e requer o indeferimento do pedido de alvará judicial, mantendo-se o usufruto como instrumento de salvaguarda patrimonial.
Réplica em ID 237893265.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido formulado para que seja determinada a expedição de alvará judicial autorizando a curadora, Sra.
Magda Montenegro, a renunciar ao direito de usufruto titularizado pela interditada, referente ao imóvel sito na SQS 111, Bloco C, apt. 102, Brasília-DF, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis na matrícula n. 50.960. (Id. 239955970). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Maria Eucy Neves Montenegro, com o objetivo de obter autorização para a renúncia ao direito de usufruto sobre o imóvel situado na SQS 111, Bloco C, apto. 102, Brasília/DF, registrado sob a matrícula n. 50.960 do 1º Ofício do Registro de Imóveis.
O direito de usufruto, nos termos do art. 1.225, IV, do Código Civil, constitui direito real, conferindo ao titular a posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem (art. 1.394 do CC).
Ainda, de acordo com o art. 1.410, I, do mesmo diploma, o usufruto pode extinguir-se por renúncia expressa do usufrutuário.
Contudo, tratando-se de pessoa interditada, eventual renúncia deve observar os princípios que regem a curatela, notadamente a proteção do patrimônio do incapaz e o respeito ao seu melhor interesse.
Como prevê o art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 1.740 a 1.781 do Código Civil, sendo a prática de atos de disposição condicionada à prévia autorização judicial, com base em análise de manifesta vantagem.
No caso dos autos, restou demonstrado que o direito de usufruto, embora instituído em 1988, jamais foi exercido pela curatelada, que nunca residiu ou extraiu renda do bem.
O imóvel sempre foi habitado pelo filho donatário, posteriormente pela nora, viúva do referido filho, a quem coube a nua-propriedade após a partilha extrajudicial.
Ademais, conforme bem salientado pelo Parquet, os documentos juntados, notadamente a declaração de imposto de renda da interditada, revelam que esta possui renda elevada e patrimônio substancial, o que afasta qualquer prejuízo decorrente da renúncia.
O Ministério Público, em parecer lançado no ID 239955970, manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando a ausência de dano à curatelada, a inexistência de proveito efetivo do usufruto e a robusta situação patrimonial da interditada.
Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao princípio do melhor interesse da pessoa incapaz, tampouco afronta aos limites da curatela.
Ao contrário, o pedido mostra-se compatível com o histórico dos fatos e com o zelo na gestão do patrimônio da curatelada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.394 e 1.410, I, do Código Civil, c/c os artigos 85 da Lei 13.146/2015 e 1.774 do Código Civil, e acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de alvará judicial formulado por Maria Eucy Neves Montenegro, representada por sua curadora, autorizando-a a renunciar ao direito de usufruto sobre o imóvel localizado na SQS 111, Bloco C, apto. 102, Brasília/DF, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis sob a matrícula n. 50.960.
Confiro à presente sentença força de alvará.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARILIA MONTENEGRO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0804414-51.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assinado e datado digitalmente -
13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0804414-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Acolho a manifestação ministerial de ID 229478760, tendo em vista o contido no art. 721 do CPC.
Promova a Secretaria consulta aos sistemas disponíveis a este juízo a fim de obter endereço atualizado da interessada.
Se positiva, intime-se a interessada.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:05
Outras decisões
-
18/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
15/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0804414-51.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nos termos da portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada de ID nº 227867645 BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025, 18:02:31.
GLEICE DE LIMA VIECELI Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:46
Outras decisões
-
22/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 23:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:12
Outras decisões
-
05/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/12/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para: a) comprovar o recolhimento das custa processuais; b) retificar o polo passivo do feito para constar a interditada, representada por sua curadora; c) regularizar a representação processual da autora; d) apresentar a certidão de ônus atualizada do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.I. -
25/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
19/11/2024 12:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
15/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:13
Distribuído por dependência
-
14/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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