TJDFT - 0747790-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:53
Indeferido o pedido de PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS - CPF: *73.***.*98-19 (EXEQUENTE)
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de RIBEIRO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RIBEIRO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RIBEIRO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 09:05
Indeferido o pedido de PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS - CPF: *73.***.*98-19 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:10
Deferido em parte o pedido de PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS - CPF: *73.***.*98-19 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 16:10
Indeferido o pedido de RIBEIRO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RIBEIRO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747790-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS EXECUTADO: RIBEIRO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME DESPACHO Trata-se cumprimento provisório de sentença deferido ao ID 216604511.
Em sua impugnação de ID 223337059, defende o requerido a necessidade de suspensão deste feito, uma vez que o processo que o originou se encontra em fase recursal, bem como afirma haver excesso de execução no valor de R$ 349.925,41, requerendo, ao final, a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da impugnação. .
Ao ID 223355371, encontra-se acostada certidão demonstrando que o processo originário seria julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT entre os dias 20/02/2025 e 27/02/2025.
Em resposta, o requerente, ao ID 227199717, postulou o prosseguimento do feito por meio de penhora via SisbaJud, uma vez que o executado, regularmente intimado para pagamento voluntário da obrigação, deixou o prazo transcorrer in albis, limitando-se a apresentar impugnação em que aduz excesso de execução baseada em cálculos por eles mesmo apresentados, requer a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de recurso no feito principal, além de questionar a exigibilidade dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença cujo cumprimento se requer. É a síntese necessária.
De fato, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo executado, uma vez que, não havendo garantia integral do Juízo, não há que se falar em suspensão do cumprimento provisório de sentença, tal como prevê o artigo 525, §6º, CPC.
Ademais, no que tange ao excesso de execução, tem-se que o acórdão proferido nos embargos à execução desproveu o recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% do valor atualizado da causa (ID 216359262), ao passo que o executado baseia seus cálculos de excesso de execução no percentual de 10%.
De qualquer forma, antes de decidir sobre a impugnação, considerando a informação de que os embargos de declaração apresentados pelo requerido nos autos principais foram incluídos em pauta de julgamento do período entre 20/02/2025 a 27/02/2025 (ID 223355371), fica intimada a parte ré a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a íntegra de seu acórdão ou decisão, bem com eventual certidão de trânsito em julgado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747790-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS EXECUTADO: RIBEIRO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 219709835, tendo em vista que não foi depositado voluntariamente o valor da obrigação, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, como determinado ao ID 216604511, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, c.c. art. 520, §1º, ambos do CPC.
Valor atualizado do débito: R$ 2.725.594,82 (ID 219709837).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 20:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RIBEIRO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:07
Deferido o pedido de PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS - CPF: *73.***.*98-19 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 12:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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31/10/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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