TJDFT - 0754984-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754984-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE COSTA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: NOBREGA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 247516245, no valor de R$ 569,59, em favor de Marco Túlio Pinto Dias, advogado da parte requerida, conforme procuração e substabelecimento de id. 224424809, para a conta indicada na petição de id. 248825922, destacando que o valor tem natureza de honorários de sucumbência.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a, no prazo de 05 dias, ante os levantamentos realizados, dizerem se dão quitação aos respectivos débitos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 11:09:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754984-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE COSTA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: NOBREGA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 247516245, no valor de R$ 569,59, em favor de Marco Túlio Pinto Dias, advogado da parte requerida, conforme procuração e substabelecimento de id. 224424809, para a conta indicada na petição de id. 248825922, destacando que o valor tem natureza de honorários de sucumbência.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a, no prazo de 05 dias, ante os levantamentos realizados, dizerem se dão quitação aos respectivos débitos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 11:09:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:30
Outras decisões
-
26/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754984-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE COSTA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da petição anexada pela parte requerida e dos documentos que a instruem.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 12:53:46.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
12/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 20:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:21
Deferido o pedido de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*88-00 (AUTOR).
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754984-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA REU: SMILES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA em desfavor de SMILES SA.
Afirma o autor que, no dia 18/11/2024, optou por utilizar o programe de milhagens gerenciado pela requerida para fins de aquisição de passagem aérea com destino à Europa.
Aduz que que o pagamento seria feito da seguinte forma: (...) 1.
Taxa de Reserva (Viaje Fácil): o Valor Pago: R$ 120,00 o Finalidade: Manutenção da reserva do voo 2.
Despesas Iniciais: o Total Pago no Ato da Compra: R$ 2.255,79 o Inclui taxas e despesas adicionais do voo 3.
Saldo Restante: o Milhas a acumular para pagamento: 1.161.300 milhas Smiles o Valor a Pagar até 30/05/2025: R$ 17.280,00 Aduz que, no intuito de acumular milhas, criou uma "Conta Família", na qual todas as milhas acumuladas pelos membros nesta se concentrariam.
Discorre que incluiu a autora LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA e sua secretária MARIA MARLENE COSTA SOUZA na referida conta.
Alega que, a partir de então, passou a tentar acumular milhas por todos os meios disponibilizados pela requerida.
Ato contínuo, procedeu a compra de 100 mil milhas ao preço de R$ 7.000,00 para cada conta, nas contas de sua filha e de sua funcionária, perfazendo um total de R$ 14.000,00, para que, de acordo com a promoção divulgada pela requerida, acumulasse o total de 390 mil milhas em cada conta.
Pontua que, não obstante, os bônus prometidos na promoção, referente às 420 mil milhas, acrescidos das 8 mil milhas decorrentes do aceite dos convites, não chegaram.
Narra que, tempo depois, houve o bloqueio da conta de LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA e sua secretária MARIA MARLENE COSTA SOUZA por parte do requerido.
Acrescenta que, dias depois, houve a retirada de 180 mil milhas de sua conta, sendo que, por fim, sua conta também fora bloqueada.
Discorre que, em contato com o requerido, este lhe informou que todas as condutas acima relatadas se derem por motivos de checagem de segurança.
Sustenta que, em 25/11/2024, o acesso à conta da autora LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA restou liberada, contendo as milhas adquiridas e o respectivo bônus.
Afirma que, em relação à autora MARIA MARLENE COSTA SOUZA, houve a retirada, de sua conta, de todas as milhas adquiridas, bem como a desvinculação desta da "conta família" criada.
Diz que, em contato com a requerida, esta lhe afirmou que o cancelamento da compra de milhas por parte da autora MARIA MARLENE COSTA SOUZA se deu pelo motivo de que a compra havia sido feita não no cartão desta, mas no cartão do autor PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA.
Pontua que a requerida informou que o cancelamento da conta família se deu por motivos de segurança.
Narra que os valores referentes à compra de milhas em nome de MARIA MARLENE COSTA SOUZA foram reembolsados.
Acrescenta que, apesar do requerido ter liberado seu acesso à conta família, desvinculou a autora LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA, a qual é sua filha, da referida conta, sob o argumento de que esta completou 18 anos.
Argumenta que respeitou todas as cláusulas do regulamento da conta família, sendo a atitude do requerido ilegal e arbitrária, configurando quebra contratual.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) Liminarmente: a. o deferimento de tutela provisória de urgência para obrigar a ré Smiles a reinserir na Conta Família, do Programa Smiles, de Paulo Cesar Dias de Oliveira (CPF n. *27.***.*88-00) as autoras Luiza Fuentes de Oliveira (CPF n. *51.***.*90-71) e Maria Marlene Costa Souza (CPF n. *21.***.*49-04); b.
A devolução das milhas bloqueadas da autora Maria Marlene Costa Souza, tanto as oriundas da compra direta de milhas (100 mil milhas compradas e 290 mil milhas de bônus, que totalizam 390 mil milhas), bem como, sua transferência para a Conta Família gerida pelo Sr.
Paulo; c.
O restabelecimento da cobrança feita ao autor, relativo ao pagamento de R$ 7.000,00 para a aquisição de 100 mil milhas, com 290 mil milhas em bônus, que totalizam 390 mil milhas, para a autora Maria Marlene; d.
A transferência das milhas das autoras Luiza e Marlene para a Conta Família gerida pelo Sr.
Paulo, que foram transferidas para as suas contas pessoais, pelo cancelamento da compra, em virtude da injustificada retirada destas do grupo da Conta Família, e.
Em relação a promoção do convite e aceite de novos membros ao Clube Smiles, transferir 1 mil milhas à autora Luiza, outras 1 mil milhas à autora Marlene e 8 mil milhas ao autor Paulo, por ter indicado as duas.
Decido.
Inicialmente, inclua-se MARIA MARLENE COSTA SOUZA, CPF n. *21.***.*49-04, no pólo ativo da demanda.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Assim dispõe o item 2 do regulamento da Conta Família em comento: DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1.
Caso seja identificada qualquer irregularidade com relação à Conta Família, ao Participante Administrador e/ou ao Participante Membro, a GOL poderá: suspender ou cancelar a Conta Smiles e excluir da Conta Família e/ou do Programa Smiles o Participante que atuou de maneira irregular ou fraudulenta, em caráter temporário ou definitivo; (ii) estornar da Conta Smiles do Participante Administrador as Milhas Smiles, Milhas acumuladas e/ou as Milhas Bônus obtidas irregularmente ou mediante fraude; (iii) cancelar todas as transações realizadas com Milhas Smiles advindas da Conta Família, Milhas Smiles acumulado e/ou com Milhas Bônus provenientes deste Regulamento, obtidas irregularmente ou mediante fraude, incluindo, mas não se limitando, as transações de resgates de prêmios. 2.2.
Será excluído da Conta Família e perderá os direitos delas decorrentes o Participante que tenha prestado informações ou declarações falsas à GOL. 2.3.
Sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e/ou criminal, a GOL poderá, ainda, cancelar a Conta Smiles do Participante que utilizar de fraude, artifício ou outro ardil ao participar da Conta Família. 2.4.
A tolerância, omissão ou transigência da GOL e não implicará em renúncia, ou modificação das condições expressas nas regras da Conta Família.
A apuração da adequação do autor ao regulamento é matéria que não prescinde da devida instrução processual.
Conforme narrado, alega a parte requerida que as alterações questionadas foram feitas por motivos de segurança.
Neste esteio, imperioso que se instaure o contraditório de modo que o requerido possa apresentar sua versão dos fatos, explicitando, caso seja de seu interesse, os motivos para a exclusão dos coautores da conta família.
Incabível, neste esteio, o deferimento da tutela de urgência com base somente nos relatos do autor, sendo os documentos juntados aos autos insuficientes para corroborar a verossimilhança de suas alegações, sobretudo porque, repise-se, há cláusula no regulamento permitindo as alterações na conta família em caso de irregularidades, sendo, quanto a este ponto, imperiosa a instrução probatória.
Soma-se a isso o fato de que a tutela, nos moldes solicitados, tem natureza eminentemente satisfativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Fica a parte intimada BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:24:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713435-81.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ailton dos Santos Silva
Advogado: Milton Kos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2021 23:12
Processo nº 0734842-53.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maggiore Comercio de Alimentos e Padaria...
Advogado: Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 09:29
Processo nº 0734842-53.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maggiore Comercio de Alimentos e Padaria...
Advogado: Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2025 15:25
Processo nº 0708102-40.2024.8.07.0007
Patricia de Melo Nogueira
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:05
Processo nº 0754984-78.2024.8.07.0001
Paulo Cesar Dias de Oliveira
Smiles SA
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 12:41