TJDFT - 0723739-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0723739-52.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA SILVA AGRAVADA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou intempestivamente as contrarrazões (ID 73103463).
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado da agravada, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
24/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 07:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/05/2025 23:10
Juntada de Petição de agravo
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/04/2025 14:44
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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31/01/2025 15:58
Conhecido o recurso de MARCELO DE LIMA SILVA - CPF: *27.***.*76-88 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/11/2024 12:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que majorou a multa por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na reativação de perfil do autor na rede social Instagram.
A obrigação foi imposta por sentença, confirmada por acórdão, e o devedor alega impossibilidade de cumprimento, sem, contudo, comprovar os obstáculos que impediriam a execução da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é aplicável a conversão da obrigação em perdas e danos ou outras medidas equivalentes para a satisfação do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorre apenas se solicitada pelo credor, ou se for impossível a execução específica da obrigação, o que não foi comprovado nos autos. 4.
O artigo 536 do CPC prevê que o juiz pode determinar medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, e a obrigação de fazer não é personalíssima, permitindo que o próprio credor adote medidas para cumprimento da obrigação, como a reativação ou recriação da página, ou ainda promovendo a conversão da obrigação em perdas e danos. 5.
A multa por descumprimento da obrigação de fazer visa apenas a compelir o devedor ao cumprimento, não podendo incidir indefinidamente, sob pena de desvirtuar o objeto principal da obrigação. 6.
O descumprimento da obrigação já ensejou a aplicação de multa, a qual integra o patrimônio do credor, e sobre tal questão não há impugnação, restando preclusa a matéria.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 536; CC, art. 247. -
25/10/2024 22:37
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:54
Juntada de Petição de memoriais
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/08/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:58
Declarada incompetência
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01/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/06/2024 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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