TJDFT - 0727018-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de TIM S A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA SOBRINHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA SOBRINHO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727018-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON MOREIRA SOBRINHO REQUERIDO: TIM S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido da parte autora para aplicar multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez a sentença de ID. 218446144 apenas mencionou a possibilidade de estabelecer eventualmente a penalidade, o que não ocorreu.
Anote-se a fase executiva.
Intimem-se as partes executadas BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA e CARTÃO BRB, pessoalmente, para estornarem os valores cobrados decorrentes dos débitos realizados no dia 6/1/2024 por meio dos cartões 9966 e 9125, bem como os juros de mora e os encargos do crédito rotativo cobrados.
Prazo: 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:41
Deferido o pedido de NELSON MOREIRA SOBRINHO - CPF: *54.***.*66-15 (REQUERENTE).
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12/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:10
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de TIM S A em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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08/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 21:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de TIM S A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727018-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON MOREIRA SOBRINHO REQUERIDO: TIM S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 197682778), porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª, a 2.ª e a 3.ª partes rés (TIM, BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA e CARTÃO BRB, respectivamente) asseveram que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois não foram as responsáveis pelo hipotético ato ilícito descrito na petição inicial.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de diversos débitos cobrados pelas 2.ª e 3.ª partes rés, no importe de R$ 15383,49.
Pleiteia também a condenação da 1.ª parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00 e das 2.ª e 3.ª partes rés, no total de R$ 25000,00.
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que no dia 4/1/2024 o número de celular (61) 98114-8713 vinculado a um contrato de prestação de serviços de telefonia entabulado com a 1.ª parte ré foi clonado (golpe do sim swap, que diz respeito à troca do chip, sem a autorização do titular) e, por este motivo, terceiros realizaram transações não autorizadas por meio dos cartões de crédito com finais 9966 e 9125, administrado pelas 2.ª e 3.ª partes rés, no total de R$ 15383,49.
A 1.ª parte ré não nega especificamente a ocorrência da dinâmica relatada na peça inicial; contudo, argumenta que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro ou por evento causado exclusivamente pelo consumidor, na medida em que este não adotou qualquer cuidado para aumentar a segurança de seu chip (utilização de senha PIN, por exemplo).
Acrescenta que o caso em apreço não representa qualquer tipo de mácula aos direitos da personalidade da parte autora, novamente porque o nome desta não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
A 2.ª e a 3.ª partes rés argumentam que após o estorno inicialmente realizado das despesas contestadas, as compras foram lançadas novamente para cobrança em abril de 2024, diante da apuração interna da higidez das transações.
Acrescentam que eventual responsabilidade civil em relação aos fatos apresentados é exclusiva da operadora de telefonia e que inexiste dano moral a ser indenizado.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a questão debatida nos autos diz respeito à constatação ou não de falha na prestação dos serviços oferecidos pela 1.ª parte ré, no tocante à transferência indevida de dados de um chip (simcard) para outro, o que possibilitou a ocorrência de uma fraude bancária (compras efetivadas nos cartões de crédito administrados pelas instituições financeiras).
Quanto a este ponto, não há qualquer controvérsia fática, na medida em que as alegações tecidas pelo consumidor relativas ao ardil – as quais são críveis, diante dos documentos anexados, sobretudo a tela sistêmica de id. 209323029, páginas 1-2 que mostra a troca da titularidade de sua linha, sem sua autorização (não há documento assinado ou gravado nesse sentido), para o terceiro Ryan Felipe Marques Gouveia – sequer foram objeto de questionamentos específicos pelas partes rés (não há negativa, na peça de defesa da operadora de telefonia, quanto à ocorrência dos eventos apresentados, mas apenas da possibilidade de responsabilização ou não da concessionária).
Destaca-se que ainda as partes rés não anexaram ao processo: (1) a documentação específica e hábil a comprovar a realização das compras não estornadas por meio de modalidade presencial (os documentos de id. 209323031, página 3, mostram que as operações impugnadas foram autorizadas por meio de cartão virtual, o qual pode ser utilizado diretamente ou em carteiras digitais de pagamento, como Google Pay, Samsung Pay e Apple Pay); (2) as notas fiscais os registros documentais das compras, os quais podem ser obtidos junto aos estabelecimentos onde as transações impugnadas pelo cliente foram autorizadas.
Em outras palavras, vislumbra-se que as partes rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme o disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Importante destacar que este tipo de fraude (sim swap com posterior acesso a aplicativos bancários, por meio de recebido de códigos de acesso enviados ao número de telefone clonado) não é novo no meio da prestação de serviços de telefonia móvel. É de conhecimento comum que os prepostos das concessionárias, ao serem comunicados acerca do extravio do aparelho celular de um de seus clientes, oferecem a estes o serviço denominado sim swap, o qual consiste na transferência dos dados de um chip (o supostamente extraviado) para outro ainda não utilizado.
Tal procedimento somente poderia ser concluído por meio de apresentação do titular munido de documento pessoal; todavia, a realização de clonagem de linha por terceiros não autorizados corresponde a um fato notório, amplamente divulgado na mídia e que certamente ocorreu no campo dos fatos e possibilitou o resultado descrito na petição inicial.
Isso posto, em face dos argumentos expostos, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços, na medida em que a fraude na troca do chip possibilitou aos suspeitos o acesso aos aplicativos bancários da vítima (por meio de recuperação de senha e envio de SMS), bem como a utilização dos dados de cartão de crédito desta para a fabricação, em seu nome, de contratos sem a sua anuência (os mecanismos de salvaguarda das instituições financeiras também não funcionaram de maneira minimamente adequada, diante da repetição de operações de valores consideráveis, em diversas oportunidades, no dia 6/1/2024, sem qualquer registro de bloqueio de segurança – id. 209323031, página 3).
Desta feita, todas as operações indicadas na peça inicial, realizadas no dia 6/1/2024 por meio dos cartões 9966 e 9125, no importe de R$ 15383,49, deverão ser definitivamente estornadas, porquanto inexistentes.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos cobrados em face da parte autora, realizadas no dia 6/1/2024 por meio dos cartões 9966 e 9125, no importe de R$ 15383,49 e condenar a 2.ª e a 3.ª partes rés a estornarem os valores cobrados, bem como os juros de mora e os encargos do crédito rotativo cobrados.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a 2.ª e a 3.ª partes rés acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 22:06
Recebidos os autos
-
24/11/2024 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TIM S A em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/10/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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