TJDFT - 0742294-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALDA FREIRE DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742294-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDA FREIRE DE CARVALHO EXECUTADO: ANTONIA SONY AMARAL DE SANTANA Sentença ALDA FREIRE DE CARVALHO, SEBASTIÃO AZEVEDO e GARDENIA CARDOZO TEIXEIRA AZEVEDO ajuizaram a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face do espólio de DURVAL JOSÉ DE SANTAN e de DELZA AMARAL PEREIRA SANTANA, para o recebido de valores derivados de contrato de honorários advocatícios.
Sucintamente relatados, decido.
Depreende-se que os exequentes, antes do ajuizamento desta execução, já habilitaram a integralidade de seus créditos nos autos do inventário onde figuram os executados, conforme lhes autoriza o art. 642 do CPC.
Sendo assim, com a opção pela cobrança da dívida no juízo do inventário, os credores não têm interesse no posterior ajuizamento de execução, pois isso causaria a cobrança em duplicidade da dívida, além de onerar indevidamente os devedores, com possibilidade da imposição de mais uma verba honorário de sucumbência.
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES, COM A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM LASTRO NO MESMO CRÉDITO, CONTRA A CO-DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE - CARÊNCIA DA AÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao codevedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja, executória, ou de cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária (REsp 1167031/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 17/10/2011). (grifei) Na mesma senda palmilha o entendimento do egrégio Tribunal, segundo o qual “uma vez eleita a via judicial pelo credor, com a habilitação do crédito nos autos do inventário, resta obstado o prosseguimento de cumprimento de sentença referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ (Acórdão 1241951, 07263184620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) Grifei.
Com efeito, “o art. 784 §1º não impede que o credor (...) possa propor execução.
Todavia. no caso, se configura hipótese diferente em que o credor ajuizou execução, promoveu a penhora no rosto dos autos do inventário, e, ao mesmo tempo, ingressou com pedido de habilitação de crédito.
Não existe a possibilidade de coexistência das duas pretensões.(Acórdão 1934968, 0702070-95.2024.8.07.0014, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) No mesmo sentido, eis os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO.
ART. 642 CPC.
HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
FALCULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2.
A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC.
Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3.
No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (Acórdão 1432043, 0703180-45.2022.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2022, publicado no DJe: 01/07/2022.).
Grifei.
Sendo assim, os exequentes são carecedores da ação executiva, uma vez que seus créditos estão habilitados no juízo universal, sendo de rigor afastar a duplicidade da cobrança da mesma dívida em execução extrajudicial, por ser infactível a coexistência desses dois procedimentos, que naturalmente se repelem.
Posto isso, indefiro a peça de ingresso e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figurem: (a) ALDA FREIRE DE CARVALHO, (b) SEBASTIÃO AZEVEDO e (c) GARDENIA CARDOZO TEIXEIRA AZEVEDO; e no polo passivo (a) o espólio de DURVAL JOSÉ DE SANTANA, representado pela inventariante ANTONIA SONY AMARAL DE SANTANA, e (b) DELZA AMARAL PEREIRA SANTANA.
Sem custas finais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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