TJDFT - 0745329-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR VIEIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR VIEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745329-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DE ALENCAR VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais proposta por Lucas de Alencar Vieira da Silva em face de Unimed Seguros Saúde S/A.
O autor alega que é beneficiário da Unimed Seguros Saúde S/A e está em tratamento odontológico devido a problemas mandibulares e ósseos, necessitando de uma cirurgia ortognática.
Afirma que a Unimed autorizou parte dos procedimentos cirúrgicos, incluindo a Osteotomia tipo Lefort I e a Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, mas negou outros procedimentos, como a Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular e a Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo.
O autor sustenta que, desde o dia 12 de setembro de 2024, vem tentando, sem sucesso, obter da Unimed autorização para cobertura do serviço de anestesia, essencial para a realização da cirurgia ortognática agendada para 21/10/2024.
Alega que o hospital não possui credenciamento com a Unimed para realizar anestesias em cirurgias conduzidas por profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada para que a Unimed seja compelida a autorizar, de forma imediata, a cobertura anestésica necessária à realização da cirurgia.
Em contestação, a Unimed Seguros Saúde S/A alega que a negativa de cobertura não se deu por arbitrariedade ou abusividade, mas sim por estrito cumprimento à legislação e normas específicas determinadas pela Lei Federal nº 9656/1998 e pela ANS.
Afirma que o seguro saúde oferecido constitui um contrato de reembolso, nos limites contratuais definidos, de despesas médico-hospitalares cobertas, efetuadas pelo segurado titular ou seus dependentes incluídos, com liberdade de escolha de hospitais e profissionais executantes.
Alega ainda que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que não há fundamento para impor à operadora condenação no sentido de reparar dano moral.
Após a intimação, o autor manifestou interesse na produção de provas documentais suplementares, incluindo o documento de autorização da anestesia e as gravações telefônicas integrais referentes aos atendimentos relacionados às reclamações de protocolo nº 00070120240924100403 e nº 000701202409129115931.
Em réplica, o autor comunicou que a requerida solucionou a questão juntamente ao hospital, permitindo a realização da cirurgia no dia 21/10/2024.
Apesar disso, defende que o fato não descaracteriza o inadimplemento contratual em razão da mora, nem afasta a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Por outro lado, a ré informou que não pretende produzir outras provas além da documental já apresentada.
A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e concluiu que as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da demanda.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. 1.
Da perda superveniente do interesse de agir quanto à cobertura da anestesia Conforme comunicado em réplica, a requerida solucionou, pela via extrajudicial, a questão relativa à cobertura da anestesia, o que possibilitou a realização da cirurgia ortognática em 21/10/2024.
Confira-se: Diante disso, é forçoso reconhecer a perda do interesse de agir com relação à obrigação de cobrir a anestesia, restando apenas o interesse relativo à indenização por danos morais. 2.
Da indenização por danos morais Inicialmente, convém registrar que o cumprimento voluntário da obrigação não significa que a ré reconheceu a procedência do pedido formulado pelo autor.
Para que haja o reconhecimento da procedência, é preciso que haja manifestação expressa reconhecendo o direito do autor no bojo do processo, o que não ocorreu.
Como visto ao longo do processo, existe controvérsia a respeito do credenciamento do hospital para realizar anestesias em cirurgias conduzidas por profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Além disso, se admitida em tese a mora no cumprimento da obrigação, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a compensação por danos morais.
O STJ firmou o entendimento de que o dano moral não ocorre por simples descumprimento de obrigação contratual.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento se irradiou além do normalmente esperado para esse tipo de evento, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
Confira-se: "APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO QUE EVOLUIU PARA INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - A recusa na internação da autora, sob o argumento de que ela ainda estava no período de carência, foi ilícita, por se tratar de atendimento de emergência, resultante de quadro de pancreatite litisiática com cálculo impactado no colédoco e colecistite, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/98.
Mantido o julgamento de procedência do pedido cominatório.
II - A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral.
Os fatos vivenciados pela apelada-autora, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - Apelação da ré parcialmente provida". (Acórdão 1644922, 07005985120228070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.) No caso em debate, a recusa se deu por divergência na interpretação de cláusulas contratuais e legislação de regência, o que não configura ofensa a atributo da personalidade do autor com capacidade de ensejar indenização por danos morais.
Ademais, a cirurgia não era de caráter urgente, de modo que a demora na cobertura da anestesia não colocou em risco a saúde e integridade física do autor.
O atraso em cobrir a anestesia, embora indesejável, traduziu mero aborrecimento inerente à complexidade dos contratos de assistência à saúde que são submetidos a rigorosos limites contratuais e regulamentares, a fim de assegurar a sustentabilidade dos contratos e continuidade dos serviços.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à pretensão relativa à cobertura da anestesia, diante da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais (art. 487, I, do CPC).
Considerando que a ré foi quem deu causa ao ajuizamento da ação e que o autor foi sucumbente quanto à indenização por danos morais, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando cada parte encarregada de 50% da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:01:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745329-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DE ALENCAR VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor em réplica, id. 220749422, id. 220749423 e id. 220749420, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 09:52:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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