TJDFT - 0721436-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721436-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA BLOCO A EXECUTADO: ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
18/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA BLOCO A - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721436-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA BLOCO A EXECUTADO: ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição de id 240013864 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
24/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721436-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA BLOCO A EXECUTADO: ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA CERTIDÃO Ao credor para manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:10
Outras decisões
-
12/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:32
Outras decisões
-
17/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:39
Outras decisões
-
27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721436-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA BLOCO A EXECUTADO: ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 213844323).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:09
Outras decisões
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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