TJDFT - 0705492-87.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705492-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIA LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: LISANGELA DE MACEDO REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte LISANGELA DE MACEDO REIS cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 11/09/2025.
Conforme determinado na decisão de ID 245713611, item 4, intime-se a parte MARCILIA LIMA DOS SANTOS, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, retifique-se o valor da causa e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:36
Deferido o pedido de LISANGELA DE MACEDO REIS - CPF: *62.***.*77-49 (REQUERIDO).
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08/08/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCILIA LIMA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar a autora à obrigação de pagar o valor de R$ 993,00 à ré, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data do vencimento, acrescidos de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação; Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. -
16/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:42
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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14/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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30/04/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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07/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:23
Outras decisões
-
27/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 16:49
Desentranhado o documento
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25/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:35
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 13/02/2025
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19/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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13/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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13/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/02/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:03
Deferido o pedido de MARCILIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*90-38 (AUTOR).
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22/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705492-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIA LIMA DOS SANTOS REU: LISANGELA DE MACEDO REIS DECISAO Conforme certificado no Id. 222326413 o novo endereço da ré indicado para fins de citação não existe (SQS QUADRA 06, BLOCO A, LOTE 17, SALAS 215/217, ED ARNALDO DRUMONT VILARES).
Além disso, a carta de citação expedida para o endereço anteriormente informado foi recebida por terceiro (Id. 221712185).
Desse modo, tendo em vista que a citação é ato personalíssimo, decreto a sua nulidade.
Portanto, intime-se a autora para informar endereço atualizado da ré.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:19
Outras decisões
-
09/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/12/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705492-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIA LIMA DOS SANTOS REU: LISANGELA DE MACEDO REIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), em 10/02/2025 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:41
Deferido em parte o pedido de MARCILIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*90-38 (AUTOR)
-
04/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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15/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
15/11/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/11/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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