TJDFT - 0754688-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:00
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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19/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754688-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ficam as partes intimadas para ciência acerca da data e horário designados pelo perito para início do trabalho, nos termos da manifestação de Id. n. 240676923.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:57:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:18
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
27/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754688-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito, por e-mail, para declinar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias, advertindo-o de que as próximas intimações serão realizadas diretamente via publicação no DJEN, devendo o expert acompanhar as futuras movimentações processuais diretamente no PJE e por publicação dos atos processuais no DJEN.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a ser contado a partir do depósito dos honorários periciais.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:17:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO - CNPJ: 16.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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09/05/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754688-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
O autor pugnou pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerida.
A requerida pugnou pela produção de prova pericial.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
A prova documental deve acompanhar a petição inicial e a juntada extemporânea é regulada pelo art. 435 CPC.
A juntada de novos documentos é analisada casuisticamente.
O depoimento pessoal, assim como a oitiva de testemunhas, visa a elucidar questões fáticas.
Tratando-se de uma pessoa jurídica, sobretudo de grande porte, seu representante legal não tem conhecimento dos fatos discutidos nestes autos, uma vez que não os presenciou.
Indefiro o pedido.
A prova testemunhal em nada auxiliará no deslinde da causa, uma vez que basta a análise técnica a fim de se verificar a responsabilidade da requerida pelos eventos danosos ocorridos no prédio do autor.
As partes não controvertem quanto aos fatos.
A requerida reconhece em sua peça de contestação que houve transbordamento de esgoto da rede pública e que o prédio do condomínio foi inundado.
Defende-se ao fundamento de que a inundação decorreu de irregularidades nas instalações hidrossanitárias internas da edificação.
Assim, é de se produzir prova pericial a fim de se verificar se a inundação decorreu das alegadas irregularidades nas instalações hidrossanitárias internas da edificação.
O ônus da prova da alegada falha na construção cabe à requerida, que apresenta defesa com fundamento em causa impeditiva ao direito indenizatório.
Nomeio como Perito o engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY, com dados na Secretaria.
Ficam as partes intimadas a formularem quesitos e a indicarem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Com os quesitos, intime-se o Perito a formular sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:08:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/04/2025 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754688-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY OFFICES JORNALISTA CARLOS CASTELLO BRANCO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 07 de janeiro de 2024, após intensas chuvas, a rede de esgoto que atende o condomínio sofreu danos em sua estrutura.
Diz que o problema se originou de uma obstrução na rede pública de esgoto em frente ao edifício, acarretando o alagamento de diversas áreas do condomínio.
Discorre que, após a abertura de diversos chamados, a galeria de esgoto foi desobstruída pelo requerido de forma paliativa.
Pontua que, em 21 de novembro de 2023, a mesma situação narrada já havia ocorrida pelos mesmos motivos.
Alega que, em 20 de março de 2024, foi constatado um vazamento de grande proporção na parede da garagem do 1º subsolo (leste) e uma infiltração na parede da garagem do 2º subsolo (leste).
Narra que o problema também se deu por conta da obstrução da galeria de esgoto do requerido.
Realizado o conserto, aduz que em 23 de março de 2024, o problema voltou a ocorrer.
Sustenta que problemas semelhantes vêm se repetindo, pelo mesmo motivo, no decorrer deste ano, inclusive no período de seca.
Acrescente que possui um chamado em aberto desde 07 de agosto de 2024 junto à requerida para vistoria na rede urbana, de modo que o problema fosse definitivamente solucionado.
Argumenta que se mostra urgente a reparação, por parte da requerida, da galeria de esgoto, de modo a cessar os reiterados problemas enfrentados pelo autor em decorrência da não atuação da ré neste sentido.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) d) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do NCPC, para compelir a requerida a efetivar reparos na galeria da rede de esgoto de forma definitiva, que se encontra em frente ao prédio condomínio requerente; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, a razão não assiste à parte autora.
Conforme narrado pelo requerente, a requerida já realizou diversas intervenções com o intuito de reparar a galeria da rede de esgoto que alimento o condomínio.
Tratando-se de matéria eminentemente técnica, necessário que se aguarde a devida instrução processual para averiguar os motivos pelos quais tais intervenções não resolveram o problema relatado pela requerente, bem como o nível de responsabilidade do requerido na questão apontada.
Deve-se, ainda, ser averiguado no curso do processo se os danos causados no imóvel do autor decorrem exclusivamente da conduta do requerido de não reparar de maneira adequada a referida galeria.
Soma-se a isso o fato de que o pedido de tutela antecipada, nos moldes apresentados, tem natureza eminentemente satisfativa, esgotando a discussão acerca do mérito da demanda.
Cumpre destacar, ainda, que, sem a apuração técnica dos problemas apontados pelo requerente, não haveria como este Juízo apurar qual seria o prazo razoável para que tal solução definitiva fosse dada, nem como se aferir quais as peculiaridades existentes para realização da obra necessária, o que poderia, em caso extremo, tornar a ordem inexequível.
Assim, necessária a abertura do contraditório, bem como a devida instrução probatória para melhor compreensão dos fatos narrados, motivo pelo qual a tutela de urgência não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:05:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
13/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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