TJDFT - 0753880-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ON IMARES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ON IMARES em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753880-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REVEL: CONDOMINIO ON IMARES REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cominatória e indenizatória por danos morais proposta por GUILHERME CARVALHO E SOUSA em face originalmente do CONDOMÍNIO ON IMARÉS.
O autor alega que, embora só tenha sido imitido na posse do imóvel (unidade 1206 do Condomínio Vitacon ON Imarés) em 5 de agosto de 2024, o réu ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando à cobrança de taxas condominiais vencidas nos meses de maio, junho e julho do mesmo ano.
Sustenta que referidos encargos são inexigíveis, pois referem-se a período anterior à entrega das chaves, fato reconhecido em decisão liminar proferida pela 24ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0718177-59.2024.8.07.0001, posteriormente confirmada por sentença.
Aduz que, apesar de ter comunicado ao réu, em 25 de junho de 2024, a existência da referida decisão liminar, este prosseguiu com a cobrança judicial e, ainda, permitiu a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que resultou na drástica redução de sua pontuação no score do SERASA — de 1.000 para 550 pontos.
Segundo o autor, a queda de sua pontuação comprometeu sua imagem perante o mercado e seus parceiros profissionais, ensejando abalo moral indenizável.
Por fim, requer: b) A concessão de Tutela Provisória de Urgência para que seja determinado ao SERASA a suspensão dos efeitos da anotação no cadastro de inadimplentes a fim de viabilizar o recálculo do score do Requerente, conforme discorrido no item II.3; c) Seja reconhecido o fato de que o Requerido realizou a cobrança indevida das taxas de condomínio a fim de: c.1) confirmar a concessão da Tutela Provisória de Urgência, determinando (conforme necessário) a expedição de ofício ao SERASA para que o score do Requerente retorne para a pontuação anterior à data da indevida inclusão no cadastro de inadimplentes, isto é, para 1.000 (mil) pontos; c.2) condenar o Requerido ao pagamento de compensação por danos morais, fixados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme discorrido no item II.2.
A decisão de Id 220705226 determinou a inclusão do Serasa no polo passivo da demanda e indeferiu o pedido de tutela liminar.
Contra a decisão o autor opôs embargos de declaração, mas o indeferimento foi mantido, com base nos fundamentos de Id 221210513.
Em seguida, o autor interpôs agravo de instrumento, mas, por meio do Ofício de Id 234776695, o Tribunal comunicou a desistência do recurso.
O condomínio réu foi citado, mas não ofereceu resposta, tendo sido decretada a sua revelia - Id 230507711.
Já a Serasa S.A. foi citada e apresentou contestação argumentando que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma lícita e regular, com base em determinação judicial da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
A Serasa sustenta que não houve falha na inclusão da dívida e na diminuição do score do autor, e que a responsabilidade pela veracidade das informações é do Condomínio On Imarés.
A Serasa também destaca que o autor possui outras anotações no cadastro e, por isso, não cabe restabelecer o seu score ao valor original.
O autor apresentou réplica à contestação, reafirmando seus argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A controvérsia gira em torno da suposta cobrança indevida de cotas condominiais, relativa aos meses de maio, junho e julho de 2024, promovida pelo Condomínio On Imarés, ora requerido, em face do autor, em momento anterior à sua imissão na posse do imóvel.
O autor objetiva a condenação do condomínio réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à retirada da anotação em cadastro de inadimplentes e ao restabelecimento do score do autor perante o SERASA. É incontroverso nos autos que o autor foi imitido na posse da unidade condominial apenas em agosto de 2024, uma vez que há decisão judicial anterior — confirmada por sentença — reconhecendo a inexigibilidade das taxas condominiais anteriores à imissão na posse, nos autos do processo nº 0718177-59.2024.8.07.0001, que tramitou na 24ª Var Cível de Brasília/DF.
Entretanto, a anotação do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorre de determinação judicial proferida no âmbito da ação de execução de título extrajudicial n.º 1155653-32.2024.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central do TJSP, com base no disposto no art. 828 do CPC, conforme decisão de Id id 220183151 - Pág. 94.
A referida inscrição, portanto, não foi promovida de forma autônoma ou extrajudicial pelo condomínio, mas sim por meio de autorização expressa do juízo da execução.
Trata-se de faculdade legal conferida ao exequente, mediante controle jurisdicional, com a finalidade de garantir a efetividade da execução.
Conforme asseverado na decisão de Id 221210513, a qual apreciou o pedido de tutela de urgência, eventual requerimento de exclusão da anotação deve ser dirigido ao juízo onde tramita o feito executivo, não tendo este Juízo competência funcional para reformar a decisão, ou suspender seus efeitos, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e da segurança jurídica.
No que tange ao pedido de restabelecimento do score do autor ao patamar anterior (1.000 pontos), verifica-se que a pontuação de crédito do consumidor é apurada a partir de múltiplos critérios, entre os quais se destacam o histórico de dívidas, pontualidade no pagamento de obrigações, volume de consultas ao CPF e dados financeiros gerais.
Ocorre, porém, que o autor possui outras anotações que impactam negativamente sua avaliação de crédito, sendo inviável imputar exclusivamente à cobrança ora discutida a queda em sua pontuação, conforme documentos anexados aos autos pelo Serasa S.A.
Ademais, o restabelecimento automático do score a um patamar determinado, sem considerar os múltiplos fatores envolvidos em seu cálculo, configuraria indevida intervenção judicial sobre método técnico de apuração que escapa à competência deste Juízo.
Desse modo, embora reconhecida judicialmente a ilicitude da cobrança promovida pelo réu em relação a encargos anteriores à posse, os pedidos de exclusão da anotação e de restabelecimento de score não comportam acolhimento nesta instância.
Finalmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua procedência também não se sustenta.
Isso porque, conforme demonstrado nos autos (Id 222654621 - Pág. 6), havia outras anotações desabonadoras pré-existentes em nome do autor no momento da inclusão decorrente da execução questionada.
Aplica-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, ausente a exclusividade da inscrição imputada ao réu como causa do alegado abalo moral, não há que se falar em condenação compensatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais serão devidos exclusivamente aos patronos do Serasa S.A., haja vista a revelia do Condomínio réu.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:44:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO ON IMARES em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753880-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REU: CONDOMINIO ON IMARES, SERASA S.A.
DESPACHO Tendo em vista a inércia do requerido CONDOMINIO ON IMARES em responder a ação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:10:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753880-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REU: CONDOMINIO ON IMARES, SERASA S.A.
DESPACHO Fica o autor intimado para réplica à contestação apresentada por SERASA S.A.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:56:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO ON IMARES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753880-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REU: CONDOMINIO ON IMARES, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o CONDOMINIO ON IMARES apresentar defesa.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:38:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:06
Indeferido o pedido de GUILHERME CARVALHO E SOUSA - CPF: *55.***.*45-68 (AUTOR)
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17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753880-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REU: CONDOMINIO ON IMARES, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória e compensatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GUILHERME CARVALHO E SOUSA em desfavor de CONDOMINIO ON IMARES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 05 de agosto de 2024, foi imitido na posse de imóvel localizado no Condomínio réu.
Aduz que o requerido, sabedor de tal fato, ajuizou em seu desfavor Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (processo n. 1155653- 32.2024.8.26.0100), visando a cobrar do Requerente o pagamento das taxas condominiais anteriores à supramencionada data.
Discorre que ajuizou em desfavor do condomínio réu “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars” ,distribuída à 24ª Vara Cível de Brasília (DF), Processo n. 0718177-59.2024.8.07.0001, visando a declarar a ilicitude da cobrança de tais valores pelo requerido.
Pontua que, no referido feito, seu pedido foi julgado procedente, determinando que o requerido não efetuasse a cobrança de tais valores.
Argumenta que o ajuizamento de ação judicial em seu desfavor acarretou drástica redução de seu Score de crédito junto ao SERASA.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A concessão de Tutela Provisória de Urgência para que seja determinado ao SERASA a suspensão dos efeitos da anotação no cadastro de inadimplentes a fim de viabilizar o recálculo do score do Requerente, conforme discorrido no item II.3; Decido.
Inicialmente, inclua-se o SERASA SA, CNPJ n. 62.***.***/0001-80, no polo passivo da presente demanda, conforme petição de emenda de id. 220692112.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste ao autor no presente feito.
Conforme narrado pelo requerente, os débitos condominiais do imóvel objeto do feito, referentes aos meses anteriores a agosto de 2024 (data de imissão na posse do bem), foram declarados, em relação ao requerente, inexigíveis, conforme sentença proferida no processo n. 0718177-59.2024.8.07.0001, já transitada em jugado, que tramitou perante a 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
Veja-se: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato vinculado à cobrança de taxas condominiais provenientes do Residencial ON Imarés, unidade 1206, até a efetiva entrega das chaves, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme constou do julgado, foi determinado à requerida a abstenção da prática de qualquer ato vinculado à cobrança de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves.
O autor alega que a requerida ajuizou ação de execução de título extrajudicial referente a taxas anteriores à entrega das chaves.
Ajuizada a execução, seu nome foi inscrito no SERASA.
O autor não necessita de outro comando judicial, uma vez que a sentença proferida já lhe concedeu a pretensão aqui buscada.
Basta ao autor exigir o cumprimento da referida sentença de forma a compelir a requerida a providenciar a desistência da execução extrajudicial e a retirada de seu nome do SERASA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré SERASA S/A citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Cite-se o requerido CONDOMÍNIO ON IMARÉS, via AR, no endereço Avenida dos Imarés n. 288, Indianópolis, São Paulo (SP), CEP n. 04.085-000.
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 12:15:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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