TJDFT - 0754585-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY PONTECIANO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY PONTECIANO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754585-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SUELEN DA SILVA PEREIRA, ELVIS PRESLEY PONTECIANO REQUERIDO: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SUELEN DA SILVA PEREIRA e ELVIS PRESLEY PONTECIANO, em desfavor de PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA., todos qualificados no processo.
Afirmam os embargantes que tramita nesta 16ª Vara Cível de Brasília/DF o processo n. 0738607-32.2024.8.07.0001, ajuizado pela embargada em desfavor de ZIBE ARAUJO MACHADO e MATILDE GEMELI.
Discorrem que, no processo referido, há ordem de despejo de ZIBE ARAUJO MACHADO e MATILDE GEMELI e demais ocupantes do imóvel situado na CLS 116, Bloco C, Lojas 21 e 23, Asa Sul, Brasília– DF, onde funciona a pessoa jurídica The Queen's Place Cafeteria.
Pontuam que, em 01 de dezembro de 2023, adquiriram a totalidade das quotas da pessoa jurídica, assumindo todos seus débitos.
Alegam que, ato contínuo, entraram em contato com a embargada informando a transferência da propriedade da empresa, firmando acordo para pagamento dos alugueis atrasados.
Narram que, em que pesem terem feito o pagamento da primeira parcela do acordo, o embargado desistiu da avença, ajuizando, ato contínuo a Ação de Despejo acima relatada.
Pontuam que se encontram em dia com os alugueis desde que assumiram a gestão do negócio, restando negociar os alugueis atrasados objeto da referida ação.
Acrescentam que a manutenção da ordem de despejo acarretará irreparáveis prejuízos à gestão do negócio e aos empregos criados.
Argumentam que o embargado agiu de má-fé ao ajuizar a Ação de Despejo n. 0738607-32.2024.8.07.0001 em desfavor de ZIBE ARAUJO MACHADO e MATILDE GEMELI.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que há inadequação na via eleita pelos embargantes.
Conforme artigo 674 do CPC, cabem embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Não obstante, a ordem de despejo não se enquadra ao conceito de ato de constrição previsto na norma.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
ORDEM DE DESPEJO.
ATO NÃO QUALIFICÁVEL COMO CONSTRIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO COM CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, o pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Na hipótese, a parte apelante não observou a forma prevista na legislação, pois apresentou o pedido na própria petição de apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede a apreciação do pedido por inadequação da via eleita. 2.
Não é cabível a oposição de embargos de terceiro para desconstituir ordem de despejo, tendo em vista que tal ato não se qualifica juridicamente como constrição ou ameaça de constrição passível de enquadramento na hipótese prevista no art. 674 do Código de Processo Civil.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
A utilização de procedimento incorreto obsta o alcance de um provimento jurisdicional útil e, como consectário lógico, repercute na inexistência de interesse processual na propositura da reportada demanda autônoma. 4.
Diante do indeferimento da petição inicial na origem e angularização da relação processual apenas em momento recursal, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões pela parte vitoriosa, é devida a fixação originária de honorários advocatícios, consoante art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1926747, 0704152-35.2024.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 11:00:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/12/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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