TJDFT - 0742142-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742142-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Profissionais (7774) AUTOR: COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA REU: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, encaminhe-se para a expedição do alvará de transferência de 50% dos honorários periciais, observados os dados indicados na petição de ID. 239833768.
Brasília/DF, 01/09/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 21:30
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742142-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Profissionais (7774) AUTOR: COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA REU: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a tomar ciência da data designada para o início da perícia, a ser realizada de forma virtual, na data de 01/08/2025, às 10h, com o seguinte link de acesso: "https://teams.live.com/meet/9330819384808?p=ChkMRb6Iq679ix6cKe", nos termos da manifestação de ID. 241686904.
Brasília/DF, 04/07/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
05/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:32
Outras decisões
-
02/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742142-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Profissionais (7774) AUTOR: COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA REU: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o perito intimado a dar início aos trabalhos.
Brasília/DF, 13/06/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
13/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:45
Outras decisões
-
04/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:43
Outras decisões
-
12/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742142-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Profissionais (7774) AUTOR: COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA REU: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Conforme decisão de ID. 225193672, a parte requerida ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a depositar o restante dos honorários.
Brasília/DF, 09/05/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742142-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA REU: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito, em que foi deferida a produção de prova pericial.
O perito apresentou proposta de honorários no importe de R$ R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), conforme manifestação de ID. 229227103.
A parte requerida apresentou impugnação, sob o argumento de que: i) a proposta se revela desproporcional, haja vista que a quantia equivale a mais de 50% do valor da causa; ii) o expert estimou que seriam necessárias 11h trabalhadas, com alguns itens que aparentam uma sobreposição; iii) compatibilizar o valor dos honorários com a complexidade da presente demanda, consoante petição de ID.230214660.
A parte autora quedou-se inerte.
O perito manteve a proposta apresentada e afirmou que: i) não há sobreposição de horas, uma vez que analise/leitura dos autos não é a mesma coisa que avaliação, organização e digitação dos documentos do processo; ii) o número de horas e o valor dos honorários foram propostos de acordo com o mínimo autorizado pela tabela; iii) a estimativa de honorários tem como base a complexidade da perícia a ser realizada, não possuindo relação com o valor da causa, conforme manifestação de ID. 231077841. É o relatório.
Decido.
O perito fundamentou a sua proposta conforme a distribuição das horas durante os trabalhos: i) 2 horas para a análise/leitura dos autos; ii) 2 horas para a avaliação, organização e digitação dos documentos acostados aos autos; iii) 2 horas para a pesquisa bibliográfica, leitura e resumo do material científico; iv) 2 horas para a perícia/discussão com assistentes técnicos; v) 2 horas para a elaboração/revisão/digitação de laudo pericial; vi) 30 minutos para a transcrição e respostas dos quesitos das partes; vii) 30 minutos para eventuais ocorrências, o que totalizam 11 horas.
Informou que o valor da hora técnica é de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
As 11 horas multiplicadas R$ 570,00 , totalizaram o valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais).
O valor da hora de trabalho apresentado pelo perito está devidamente amparado.
Todavia, o número de horas para a realização do trabalho revela-se um pouco excessivo.
A análise/leitura dos autos, juntamente com a avaliação, organização e digitação dos documentos acostados aos autos e a pesquisa bibliográfica, leitura e resumo do material científico poderão ser realizadas em 4 horas, o que totalizam 9 horas de perícia.
Nesse sentido, com fulcro no art. 465, § 3º, arbitro os honorários periciais em R$ 5.130,00 (cinco mil cento e trinta reais).
Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo pelo valor arbitrado.
Caso positivo, intime-se a parte requerida para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:00
Outras decisões
-
01/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742142-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Profissionais (7774) AUTOR: COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA REU: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o perito intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação à proposta de honorários periciais.
Brasília/DF, 27/03/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
27/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:41
Outras decisões
-
03/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:22
Outras decisões
-
26/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742142-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA REU: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por COMERCIAL DE DOCES SUPREMA LTDA em face de BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) firmou contrato de locação de imóvel comercial com a parte ré; (ii) pelo Termo Aditivo de Locação, firmado em 01/11/2023, o valor do aluguel foi reajustado para R$ 12.000,00, com desconto de pontualidade de R$ 2.118,00, de modo que o valor final, se pago dentro do prazo, seria de R$ 9.882,00; (iii) apesar dos termos estabelecidos no Termo Aditivo, os boletos emitidos pela parte ré têm sido fornecidos com valores superiores aos acordados no contrato, além de ter que solicitar, mensalmente, os boletos para pagamento à imobiliária, tanto por e-mail quanto por WhatsApp; (iv) somente no dia 15/08/2024, após várias tentativas e longas esperas na fila de atendimento, a imobiliária enviou, por e-mail, o boleto correto referente ao aluguel do mês de agosto, no valor de R$ 10.025,00, com vencimento em 17/08/2024, mas quitado no mesmo dia do recebimento; (v) no final de agosto de 2024, uma funcionária da parte ré contactou a sócia da parte autora alegando que o aluguel de agosto estava em aberto e que o e-mail utilizado para envio do boleto não era da imobiliária, tratando-se de fraude; (vi) o boleto foi enviado do mesmo e-mail utilizado pela imobiliária em ocasiões anteriores, com o remetente identificado como "Danielly Rodrigues – Assistente de Relacionamento" ([email protected]), pessoa já conhecida pela colaboradora da autora, com quem já havia tratado questões contratuais em outras ocasiões; (vii) no dia 15/08/2024, a sua colaboradora registrou o Boletim de Ocorrência n.º 3.612/2024 na 11ª Delegacia de Polícia do Núcleo Bandeirante.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já tenha procedido à negativação, que promova a exclusão imediata do registro, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o entendimento deste e.
TJDFT, o fato de o contrato de locação ter sido firmado por intermédio de administradora do imóvel não o caracteriza como de consumo, notadamente porque a parte autora locou o imóvel para exercício de atividade comercial, circunstância que afasta a alegação de vulnerabilidade e caracteriza a relação como tipicamente locatícia, regida pela Lei 8.245/91.
No caso em apreço, deve ser reconhecida, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito da parte autora, uma vez que no boleto supostamente fraudado, enviado via e-mail utilizado para a comunicação entre as partes, constam as informações corretas do negócio, como os dados da pagadora, o valor e até o número do contrato, o que levou o locatário, de boa-fé ,a quitar o boleto encaminhado mediante possível fraude.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a parte autora poderá ter seu nome negativado em face do boleto de aluguel, vencido em agosto do corrente ano, ainda em aberto, o que poderá inviabilizar o acesso a fornecedores e linhas de crédito.
Ademais, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC), não se vislumbrando, por ora, prejuízo à parte requerida.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes em face do débito discutido nesta ação (boleto de aluguel vencido em 08/2024), sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
O benefício da prioridade de tramitação não se estende à pessoa jurídica em razão de o sócio ser pessoa idosa.
Portanto, indefiro a tramitação prioritária do feito.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável o acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias e intime-a para que cumpra essa decisão.
Em face da urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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