TJDFT - 0748177-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748177-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROGERIO MENDES RIBEIRO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo I/Citroen C4L A 2L, ano/modelo 2016, cor preta, placa PAR0556, Renavam *10.***.*15-02, constrito no processo de execução nº 0748789-48.2022.8.07.0001, em curso neste Juízo, adquirido de Rogério Mendes Ribeiro, este que, antes, comprou o ágio do executado Eliel Freire de Medeiros Junior.
Em razão disso, postula tutela de urgência para levantamento da restrição de circulação do veículo e sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente instrumento de compra e venda do ágio do veículo (vendido por Rogério Mendes Ribeiro), datado de 18/08/2022, com reconhecimento de firma dos signatários (ID 216493313), bem como do instrumento de mandato em pública forma lavrado em 23/08/2022 (no qual Rogério Mendes Ribeiro substabeleceu ao embargante os poderes que lhe foram outorgados pelo executado Eliel Freire de Medeiros Junior), que o automóvel I/Citroen C4L A 2L, ano/modelo 2016, cor preta, placa PAR0556, foi adquirido pelo demandante no dia 18/08/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 02/08/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo I/Citroen C4L A 2L, ano/modelo 2016, cor preta, placa PAR0556, motivo por que foi levantada a restrição de circulação no sistema RENAJUD.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0748789-48.2022.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Ressalto que o recolhimento das custas iniciais ensejou a perda do objeto do pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Outras decisões
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13/12/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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