TJDFT - 0721211-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
31/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:45
Outras decisões
-
20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:38
Outras decisões
-
23/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:35
Outras decisões
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:37
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:49
Outras decisões
-
31/01/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:43
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:41
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:41
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:41
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:40
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:40
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:39
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:39
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:39
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:39
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:39
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:06
Outras decisões
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17/12/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:01
Outras decisões
-
11/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 15:23
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721211-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: G.
F.
M.
A.
REU: V.
S.
A., C.
A., J.
C.
A.
F., G.
C.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Defiro, ainda, a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 9, inc.
VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Traslade-se para estes autos uma via da última decisão proferida na ação principal (autos associados).
Trata-se de liquidação provisória de sentença.
Retifique-se a autuação do feito.
Intime-se a parte credora para atender às seguintes determinações: a) emendar o pedido de liquidação de sentença, a fim de incluir todos os executados no polo passivo do presente feito.
Contudo, em relação ao devedor V.
S.
A., falecido após a prolação da sentença, deverá a parte credora requerer a inclusão de eventuais herdeiros do referido executado.
Caso haja inventário em andamento, deverá ser incluído o espólio (e não os herdeiros) no polo passivo da lide, devidamente representado pelo inventariante; b) emendar o pedido, a fim de já informar o valor do débito imputado aos réus, considerando que os cálculos podem ser confeccionados pelo próprio credor, após o que serão submetidos ao crivo do contraditório e apenas na hipótese de não ser possível ao juízo estabelecer o valor devido, poderá ser determinada a remessa dos autos à contadoria, se o caso; c) esclarecer o pedido de anotação de segredo de Justiça nos autos, considerando que o caso, aparentemente, não se amolda às hipóteses legais de tramitação sigilosa do feito; d) trasladar para os presentes autos cópia do documento de identidade das partes e procurações outorgadas pelos réus na ação principal, além decisão da Instância Superior apta a comprovar que o recurso interposto pelo réu foi recebido sem efeito suspensivo.
Caso a referida documentação já conste dos autos, deverá o autor indicar o número do ID onde consta a referida documentação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte credora apresentar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN - CPF: *50.***.*90-72 (AUTOR).
-
04/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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