TJDFT - 0723721-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723721-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO JEREMIAS DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da decisão precedente, fica o autor intimado a recolher as custas de diligência antecipadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
18/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:13
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JEREMIAS DA CONCEICAO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723721-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO JEREMIAS DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Deferido o pedido de FRANCISCO JEREMIAS DA CONCEICAO - CPF: *66.***.*13-72 (REU).
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04/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2025 08:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 07:49
Recebidos os autos
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29/03/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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