TJDFT - 0745412-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 12:43
Juntada de Petição de comprovante
-
16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745412-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA ISAIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
ADRIANA MOREIRA ISAÍAS ingressou com ação revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou com o réu contratos de empréstimo, alguns mediante consignados em folha de pagamento e outros descontados automaticamente em conta salário.
Defendeu que, em todos os contratos, foram pactuadas taxa de juros remuneratórios abusivas, fato que justifica a pretendida revisão.
Discorreu sobre a diferença significativa entre o custo de captação do dinheiro pelo réu e o lucro obtido na negociação, o qual coloca o consumidor em desvantagem.
Destacou que as grandes instituições financeiras brasileiras ultrapassam 20% de lucro líquido anual, o que, no seu entender, é ainda mais contraditório se considerado que o réu é uma sociedade de economia mista.
Apontou que o PROCON já entendeu como abusivos lucros acima de 20% do valor empregado, em casos como venda de combustíveis e insumos voltados ao combate à Covid-2019, devendo o mesmo raciocínio ser adotado em relações bancárias.
Afirmou pretender a realização de perícia contábil e financeira, a fim de demonstrar o baixo custo de captação dos valores emprestados, pretendendo, ainda, explicar, na petição inicial, como deve ser elaborado um laudo pericial.
Requereu que o réu seja intimado a apresentar nos autos a cópia de todas as operações celebradas entre as partes nos últimos dez anos, para que sejam revisadas as cláusulas contratuais que possuam taxa de juros acima de 20% de rentabilidade líquida em cada operação Requereu a procedência do pedido para revisar as cláusulas dos contratos firmados que contenham (spread) lucros abusivos acima de 20% líquido do custo de captação cada operação, com revisão da taxa de juros mantendo o lucro líquido do réu em 20%, bem como que sejam restituídos, em dobro, os valores pagos a maior, utilizando as mesmas taxas praticadas pelo réu.
Requereu, ainda, a condenação do réu a restituição da quantia de R$ 13.333,84, em dobro, referente ao seguro prestamista, o qual foi objeto de venda casada.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 214995449), a autora apresentou petição afirmando a necessidade de prova pericial para definir o valor da taxa de juros e a quantia a ser restituída (ID 217550404).
Indeferida a gratuidade de justiça e o pedido de reconsideração, bem como indeferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento, a parte autora promoveu o recolhimento das custas (IDs 218357109, 218815050, 220852900, 220014582 e 223432105) Citado, o réu apresentou contestação (ID 226267849), alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir, pois a autora não indica os índices de juros que entende devidos.
No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratuais estabelecidos, esclarecendo que as taxas de juros somente estão sujeitas a limites nas operações com recursos direcionados, como, por exemplo, crédito rural, imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), operações de microcrédito e com recursos do BNDES.
Afirmou, ainda, que nas demais modalidades de operação de crédito são definidos limites específicos, a exemplo do que ocorre para operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, definidos em regulamentação do próprio instituto.
Destacou que, no momento das contratações, a parte autora tinha ciência de todas as cláusulas contratuais, taxas e juros cobrados, se comprometendo com o pagamento da contraprestação devida.
Ressaltou que os encargos financeiros praticados estão em conformidade com as taxas realizadas pelo mercado financeiro e dentro das médias divulgadas pelo Banco Central.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações da inicial (ID 229969926).
Noticiado o não conhecimento do agravo de instrumento que pretendia a revisão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 231809132).
Determinado às partes que informassem as taxas médias definidas pelo BACEN para cada tipo de contrato dos quais a parte autora pretende a revisão, incidentes à época da contratação (ID 231694338), a parte autora informou a necessidade de realização de prova pericial (ID 232447732), ao passo que o réu cumpriu a determinação (ID 232944794), tendo a autora ciência dos documentos apresentados (ID 235016112).
Determinada a conclusão para sentença (ID 236193081), a parte autora, mais uma, vez, insistiu na realização de prova pericial (ID 237963177). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da parcial inépcia da petição inicial A parte autora formulou pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, todavia, não apresentou o respectivo fundamento jurídico do pedido, impossibilitando sua análise.
Dessa forma, declaro, de ofício, a parcial inépcia da inicial em relação a referido ponto.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte autora indicou que pretende a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato, a serem definidas após a realização da prova pericial.
A ré, por sua vez, afirma a impossibilidade de revisão contratual.
Evidente, portanto, o interesse de agir, haja vista a ausência de concordância com o pedido formulado.
A questão relativa à não quantificação do valor incontroverso ou, ainda, a não indicação da taxa de juros que pretende ver aplicada não guarda qualquer relação com o interesse de agir.
Poderia, quando muito, acarretar no reconhecimento da inépcia da petição inicial, ante o não atendimento do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, neste caso, à exceção do disposto acima, relativo ao seguro prestamista, a parte autora informou os fundamentos jurídicos e indicou que pretende que a taxa de juros observando um lucro máximo de 20% em cada operação.
Assim, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial, os fatos alegados na inicial estão suficiente delineados e é desnecessária a produção da prova pretendida pela autora, conforme será exposto no seguimento.
Em relação ao pedido de expedição de ofício para que o réu seja intimado a apresentar todas as operações financeiras pactuadas entre as partes nos últimos dez anos, cumpre anotar que não foi demonstrado, pela autora, que requereu extrajudicialmente a exibição de documentos e teve o seu pedido negado, demandando, assim, a necessidade de intervenção judicial.
Há muito o Superior Tribunal de Justiça já dispôs que compete ao interessado demonstrar a apresentação do pedido, extrajudicialmente, antes de pretender sua exibição em juízo.
Ausente tal prova, a lide ficará restrita, exclusivamente, ao exame dos contratos informados na petição inicial, que foram submetidos ao contraditório.
DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão do contrato Os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Da revisão dos contratos A parte autora argumenta a abusividade das taxas de juros remuneratórias aplicadas nos contratos, em razão da alta lucratividade obtida pelo réu.
Pretende, assim, a respectiva revisão, destacando que o PROCON possui entendimento que ganhos líquidos acima de 20% são abusivos.
A parte autora apresenta, ainda, extensiva manifestação discorrendo sobre custo de captação, spread bancário, fluxo de caixa, perfil de cliente e garantias aplicadas aos contratos celebrados com o réu, com objetivo de caracterizar a abusividade das taxas de juros.
Ocorre que não existe, no momento atual, qualquer limite legal, expressamente previsto no ordenamento jurídico, acerca da taxa de juros aplicadas em contratos bancários como os celebrados entre as partes.
Nesse sentido, o Banco Central realiza a compilação das taxas médias de juros cobradas pelas instituições financeiras, porém tais percentuais não são impositivos, tampouco únicos, porquanto devem levar em consideração as peculiaridades financeiras de cada contrato e diversas outras variáveis estruturais, econômicas, sociais, culturais etc.
No caso dos autos, os contratos com débito consignado possuem taxas de juros entre 1.67% e 1.76%, os contratos de financiamento possuem taxas entre 4.44% e 5.43% e, por fim, os contratos para aquisição de bens possuem taxas entre 3.66% e 3.70%.
O réu indicou as taxas média de juros previstas pelo BACEN (ID 232947397), cujo documento não foi impugnado pela parte autora, ficando comprovado que as taxas aplicadas nos contratos celebrados entre as partes são inferiores à média do mercado.
Em que pese a parte autora pleitear a produção de prova pericial, não se verifica a existência de qualquer abusividade nos encargos contratados, a justificar a instrução probatória.
Com efeito, a autora, servidora pública, com alto grau de instrução, celebrou com o réu mais de dez contratos de financiamento, de diversos tipos, nos quais estão expressamente previstos os valores a serem pagos, as taxas de juros e outros encargos, anuindo com os termos e valores cobrados, pretendo agora, com base em argumentos divorciados das normas legais, revisar os encargos anteriormente convencionados, o que não pode ser acolhido, ante a ausência da alegada abusividade.
Necessário consignar que, como qualquer outro produto, o objeto do mútuo está sujeito às forças do mercado, ora tendo um custo maior, ora menor, em especial quando consideradas as condições do mercado financeiro e, também, de cada tomador, bem como o perfil de cada instituição financeira, os serviços colocados à disposição de seus clientes etc.
Não há fundamento jurídico para se impor uma taxa fixa, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na economia que, longe de solucionar a questão, somente acabaria por agravá-la.
Com efeito, da análise das petições da parte autora, verifica-se que ela pretende, por vias transversas, reescrever os sistemas financeiro e bancário nacionais, para limitar, nacionalmente, os lucros do setor, o que, a toda evidência, não pode ser realizado pelo Poder Judiciário, sob pena de ingerência na economia de livre mercado, vigente na ordem constitucional atual.
Ressalte-se, mais uma vez, que não há qualquer norma legal que determine que as instituições bancárias devem ter apenas 20% de margem de lucro, ainda mais quando considerado o risco do negócio a qual se submetem.
Pretender estender o raciocínio de alguns Procons, adotado em combustíveis e insumos destinados à Covid, para dizer que tal margem de lucro também deve ser adotada em outras atividades, como, no caso, a bancária, é pretender, mais uma vez, por vias transversas, reescrever a economia brasileira, criando um 'tabelamento' de preços, olvidando-se das inúmeras variáveis econômicas, sociais e culturais do mercado de consumo.
Destaque-se, inclusive, que a assertiva alinhavada na inicial, de que o fechamento das agências físicas e a implementação de inteligência artificial ocasionou a 'diminuição dos custos operacionais' o que deveria levar à prática de taxas de juros mais módicas, ignora o fato de que a 'implementação de inteligência artificial' demanda maciço investimento em tecnologia.
Ademais, como não se desconhece, os setor bancário brasileiro faz grandes investimentos em segurança, ante o elevado número de fraudes praticadas no país.
Assim, para cada fator que implica em 'diminuição' de custos, pode ser citado outro, que implica em 'aumento' de custos.
O que se deve destacar, aqui, que isto é questão a ser sopesada pela economia de mercado, pelo sistema bancário, pelo sistema financeiro e não, evidentemente, pelo Poder Judiciário, a quem não compete estabelecer política de lucros em qualquer área de livre comércio.
Com efeito, a vingar o raciocínio exposto na petição inicial, seria o caso de estabelecer, de forma simplista, que nenhum contrato no país, da venda do pão na padaria à aquisição da casa própria, poderia ultrapassar determinado limite de lucro, em todo o território nacional, o que, por si só, se revela ofensivo à ordem constitucional que prevê a não intervenção estatal na economia e não foi aventado sequer pelos Poderes Executivo e Legislativo, a quem compete a elaboração das políticas nacionais.
Destaque-se que, em que pese os deveres dos fornecedores, não há de se descuidar, também, dos deveres dos consumidores, a quem compete, antes de celebrarem suas transações, pesquisarem as várias opções disponíveis e os encargos a elas atrelados para, se o caso, contratarem ou não contratarem, exercendo um necessário juízo crítico, observadas suas condições pessoais.
Ocorre que, uma vez contratada uma operação, somente em hipóteses absolutamente excepcionais pode ocorrer a intervenção judicial, intervenção esta, contudo, que não pode pretender reformular o sistema, para estabelecer um lucro máximo a ser obtido por uma das partes, mas, tão somente, comparar o curso da transação realizada pela parte quando comparada às demais transações da mesma espécie, realizadas por terceiros, no mesmo período.
Assim, é certo que a parte autora tinha ciência previamente da taxa de juros cobrada nos contratos celebrados, os quais contém parcelas fixas, sendo que, ao celebrar o negócio jurídico, tinha plena ciência da extensão de suas obrigações e do conteúdo econômico da avença, razão pela qual não pode agora, em momento posterior, pretender a diminuição da contraprestação mensal à qual se obrigou sem fundamento jurídico que assim o autorize.
Portanto, demonstrado que não há abusividade no percentual utilizado, devem ser mantidos os percentuais contratados, respeitando a iniciativa privada, a livre concorrência e a força obrigatória dos contratos. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:55
Outras decisões
-
15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745412-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA ISAIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juíz é o destinatário final da prova, sendo que a necessidade ou não de prova pericial será avaliada no momento oportuno. À autora em relação aos documentos apresentados no ID 23294479, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
24/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:32
Outras decisões
-
23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:38
Outras decisões
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 23:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745412-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA ISAIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
03/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:26
Outras decisões
-
28/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:04
Outras decisões
-
23/01/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745412-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA ISAIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Recolham-se as custas, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:28
Outras decisões
-
06/12/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:28
Outras decisões
-
13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 03/10/2024 13:29