TJDFT - 0750993-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750993-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA FILHO, JANE SILVA, MIRIAN VAZ PARENTE SENTENÇA JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de JOAQUIM BENEDITO DA SILVA FILHO e outros.
Intimado a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 218638835 e 220852905, o autor apresentou a petição de ID 221409702, sem cumprir a decisão judicial. É o relatório.
Decido.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, posto que não a retificou no prazo legal, como lhe foi determinado.
O artigo 292, §1º, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
Dispõe, ainda, o §2º do mesmo artigo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Verifica-se na petição inicial que o autor atribuiu à causa, tão somente, o valor das parcelas vencidas, em que pese ter formulado pedido em relação às parcelas vincendas.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais finais, se houver.
Sem custas finais.
Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750993-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA FILHO, JANE SILVA, MIRIAN VAZ PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para adequar o valor da causa e recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:32
Outras decisões
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03/12/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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