TJDFT - 0723531-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:40
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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08/11/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DO BEM EFETIVAMENTE CONSTRITO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Na execução intentada contra o devedor fiduciante podem ser penhorados os “direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia”, nos termos dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
II.
Na hipótese em que são penhorados os “direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia”, não pode ser objeto de avaliação e alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, consoante a inteligência dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento desprovido. -
05/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:12
Conhecido o recurso de GABRIELA TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO - CPF: *59.***.*29-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/09/2023 13:35
Decorrido prazo de GABRIELA TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO - CPF: *59.***.*29-74 (AGRAVANTE) em 14/08/2023.
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14/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 22:58
Recebidos os autos
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19/06/2023 22:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2023 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/06/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2023 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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