TJDFT - 0752797-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:25
Mandado devolvido redistribuido
-
30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:51
Outras decisões
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANO LEONCIO GOMES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANO LEONCIO GOMES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de POLYANA MEDINA BORGES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752797-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Da executada Visan Segurança Privada Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 226501856).
II - Da executada Polyana Medina Borges Anotada a citação no alerta.
Ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 e seguintes do ID 220791743 (pesquisa de bens via SibaJud e RenaJud, além da juntada a última declaração de bens da parte executada via InfoJud, salientando-se que, para preservar o sigilo fiscal, deverá ser aposto sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes).
III - Da executada Isaura Medina Ao item II do ID 229228055, foram deferidas as penhoras dos direitos aquisitivos sobre os imóveis de matrícula nº 160.428 (2º RIDF) e de matrícula nº 13.230 (1º RIDF). 1.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 160.428, ao CJU para cumprir o determinado ao ID 235688768 (intimar a executada por meio de carta AR, a ser encaminhada ao endereço de ID 221652596, a fim de que se manifeste sobre a penhora e a avaliação de ID 233508361). 2.
Já em relação ao imóvel de matrícula nº 13.230, em atenção à manifestação da parte autora, ao ID 237747936, este Juízo indica como perito, localizado por meio de consulta ao link https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica, o Sr.
CRISTIANO LEONCIO GOMES DE SOUZA (CPF *21.***.*89-49); [email protected]; telefone (61) 99667-1887; com endereço comercial no SAUN, Quadra 5, Lote B, Torre I, Ed.
Banco do Brasil, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70040-912, corretor de imóveis, com cadastrado atualizado perante neste Tribunal.
Ao CJU 1.
Intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrando-o interessado. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752797-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): POLYANA MEDINA BORGES Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 6,31 (POLYANA MEDINA BORGES) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para intimação do perito, conforme decisão ID. 239360208. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:51
Outras decisões
-
04/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752797-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA DESPACHO I - Da executada Polyana Medina Borges Ao CJU para cumprir o item II.1 do ID 225638152 (expedir mandado de citação para o endereço indicado ao ID 225243311), como determinado aos IDs 229228055 e 232184466.
II - Da executada Isaura Medina Ao item II do ID 229228055, foram deferidas as penhoras dos direitos aquisitivos sobre os imóveis de matrícula nº 160.428 (2º RIDF), cujo credor fiduciário é o credor BRB - Banco de Brasília S/A, e o de matrícula nº 13.230 (1º RIDF), tendo como credor fiduciário Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A. .
Do imóvel de matrícula nº 160.428 (Lotes de terreno nº 115, nº 125 e nº 135): Resposta do credor fiduciário (BRB), ao ID 230605978.
Ao ID 233508361, encontra-se acostado o laudo avaliando o imóvel em R$ 3.750.000,00.
Comprovada a averbação da penhora na matrícula do imóvel ao ID 234012886.
Ao ID 234012885, a parte autora requereu a alienação do bem por meio de leilão. É o relatório necessário.
Ao CJU para intimar a executada por meio de carta AR, a ser encaminhada ao endereço de ID 221652596, a fim de que se manifeste sobre a penhora e a avaliação de ID 233508361. .
Do imóvel de matrícula nº 13.230 (lote 10) Ao ID 230596163, a I.
Oficiala de Justiça esclareceu não possuir conhecimento específico para análise do valor do imóvel, uma vez que o bem encontra-se em reforma.
Resposta do credor fiduciário (Bancobrás), ao ID 232485325. É o relatório necessário.
Não obstante o pedido da parte autora para reexpedir o mandado de avaliação de ID 229477586 a fim de que a I.
Oficiala de Justiça, subscritora da certidão de ID 230596163, avalie o lote com uma projeção da obra existente, vê-se que se trata de medida inócua, uma vez que a referida servidora já esclareceu “não possuir qualificação técnica para aferir valor ao bem ali constante, por se tratar de obra bruta (inacabada), em fase que requer conhecimentos específicos de análise de valores(...)." Ademais, eventual laudo baseado em valor comparativo com imóveis da região não seria uma medida segura, uma vez que não há como garantir qual a monta da obra.
Ante o exposto, fica intimada a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na nomeação de perito cadastrado neste Tribunal para proceder à avaliação, salientando que as despesas com os honorários periciais deverão ser por ela antecipadas, na forma do art. 82, caput, do CPC, podendo incluí-las no montante do débito executado.
III - Da executada Visan Segurança Privada Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 226501856).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752797-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-48 Parte ré: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-00, POLYANA MEDINA BORGES - CPF/CNPJ: *12.***.*60-08 e ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*93-87 DECISÃO I - Da executada Polyana Medina Borges Ao CJU para cumprir o item II.1 do ID 225638152 (expedir mandado de citação para o endereço indicado ao ID 225243311).
II - Da executada Isaura Medina 1.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré sobre o imóvel indicado no ID 227246766, de matrícula nº 160.428, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lotes de terreno nº 115, nº 125 e nº 135, da Quadra 02 do Setor de Armazenagem e Abastecimento (SAA/Norte).
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.8, alienação fiduciária em favor do credor BRB - Banco de Brasília S/A, por débito no montante de R$ 88.895,66. 2.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré sobre o imóvel indicado no ID 227246769, de matrícula nº 13.230, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 10, da QL B/4, do SHI/Sul.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.12, alienação fiduciária em favor do credor Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A., por débito no montante de R$ 2.311.521,96.
Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 113.516,95.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação (art. 842 do CPC). 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para decisão.
III - Da executada Visan Segurança Privada Ltda.
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 226501856).
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025, às 08:49:02.
Documento Assinado Digitalmente -
18/03/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:28
Deferido o pedido de JUKAF CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 16:07
Deferido o pedido de JUKAF CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752797-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução.
Assim, fica parte exequente intimada a emendar a inicial para apresentar o comprovante de pagamento do IPTU.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
No mesmo prazo deverá, ainda: 2.1. trazer documento de identificação da representante legal Marli Rodrigues de Lima, subscritora da procuração de ID 219549680 e 2.2. esclarecer sobre a adoção ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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